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0006477-68.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA MSCiv 0006477-68.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SANDRA FONSECA CASAES RIBEIRO IMPETRADO: DESEMBARGADORA DO TRABALHO SUZANA INÁCIO. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de02e94 proferida nos autos. Vistos e examinados. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDRA FONSECA CASAES RIBEIRO, com pedido de liminar, tombado sob nº 0006477-68.2026.5.05.0000, contra ato praticado pela Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente deste Tribunal, SUZANA MARIA INÁCIO GOMES, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000720-47.2024.5.05.0038, indicando como litisconsorte passivo EIJI FERNANDES HOSHI. Registra-se, inicialmente, que a decisão apontada como ato coator foi proferida pela Desembargadora Vice-Presidente desta Corte no exercício do primeiro juízo de admissibilidade de Recurso de Revista. Distribuído originariamente o mandamus ao Tribunal Pleno, a Excelentíssima Desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, mediante despacho exarado em 19/08/2026 (ID 6fcaa49), assentou que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Desembargador deste Regional, fora das hipóteses afetas ao Pleno, pertence ao Órgão Especial, com fulcro no art. 34, inciso I, alínea "f", item 1, do Regimento Interno do TRT5, determinando a redistribuição do feito por sorteio (ID 3032e4b), razão pela qual vieram os autos conclusos a esta Relatoria. À análise. Nas suas razões (ID. 7a0071c), a impetrante consigna que ajuizou, em 25/10/2023, reclamação trabalhista em face do ora litisconsorte passivo, autuada sob o nº 0000767-55.2023.5.05.0038, perante a 38ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, veiculando os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir da demanda atual, a qual veio a ser extinta sem resolução do mérito por arquivamento decorrente de ausência injustificada à audiência (ID. d171fc4, fl.71 do PDF). Narra que, em 10/09/2024, ajuizou nova reclamação trabalhista com pedidos idênticos, autuada sob o nº 0000720-47.2024.5.05.0038 perante a mesma 38ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, oportunidade em que o Juízo de origem, em decisão de triagem (ID. d15fe59, fl.11 do PDF), reconheceu expressamente a dependência entre as duas ações, certificando que a novel demanda reiterava pedidos formulados na anterior. Prossegue aduzindo que, ao proferir a sentença de mérito (ID. e7fda91), o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 10/09/2019, computando o prazo prescricional exclusivamente a partir do ajuizamento da segunda ação, sem considerar a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da primeira demanda em 25/10/2023, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST. Afirma que tal omissão configurou erro material e violação a texto de lei federal, tendo buscado corrigi-la sem êxito nas instâncias ordinárias por motivos formais, destacando que: em embargos de declaração opostos em 17/03/2025 (ID. 811605d), o recurso foi tido por intempestivo (ID. 386d334), entendimento mantido após pedido de reconsideração (ID. 10e3d30); no julgamento do recurso ordinário do réu pela 4ª Turma deste Tribunal (ID. df8810b), o Colegiado não examinou a prescrição por ausência de recurso ordinário autônomo da obreira; e novos embargos de declaração opostos no 2º grau (ID. b2a45ec) foram rejeitados (ID. 76cd1cc) sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido deduzida em recurso ordinário. Refere que, na sequência, interpôs Recurso de Revista (ID. 425ab05), no qual buscava a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a reforma da contagem do prazo prescricional, mas a autoridade apontada como coatora denegou seguimento ao apelo em decisão publicada em 25/05/2026 (ID. b599054), invocando óbices exclusivamente formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e na Súmula nº 422, I, do TST. Anoto que os identificadores das peças processuais indicadas correspondem ao processo original, juntado em cópia no ID. d15fe59. A impetrante sustenta que restaram esgotadas as vias recursais ordinárias e que, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o mandado de segurança se apresenta como o único instrumento cabível para afastar a ilegalidade continuada. Advoga que o mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para proteger direito líquido e certo da impetrante, violado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista sem enfrentar o mérito da prescrição interrompida, argumentando que a matéria prescinde de dilação probatória ante a existência de prova pré-constituída incontroversa nos autos. Alega a necessidade urgente de concessão de medida liminar, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em razão do risco de consolidação de prejuízo patrimonial irreversível à trabalhadora em fase de liquidação. Diante dos fatos que narra, requer: “a) A concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada e sobrestar qualquer ato de liquidação ou execução baseado no reconhecimento da prescrição quinquenal computada a partir de 10/09/2024; b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo legal; c) A intimação do litisconsorte passivo Eiji Fernandes Hoshi para, querendo, integrar a lide; d) A intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à impetrante; f) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento da ação nº 0000767-55.2023.5.05.0038, em 25/10/2023, determinando-se que sejam consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 25/10/2018, e não a 10/09/2019, com o consequente prosseguimento do feito de origem sob esse novo parâmetro." Pois bem, a impetrante indica como ato coator a decisão sob ID. b599054 dos autos originais, a seguir transcrita (ID. d15fe59, fls. 324/326 do PDF): “Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SANDRA FONSECA CASAES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a Parte Recorrente não consegue impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional. Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho" Em que pese o presente mandado de segurança ter sido impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias e a representação processual da impetrante estar regular (procuração e substabelecimento nos IDs. f21ac15 e 0b6efd8), a análise dos autos revela que a medida excepcional é incabível na hipótese, devendo ser extinta sem resolução de mérito. De fato, a despeito dos fundamentos expendidos, é imperioso frisar que o mandado de segurança é um remédio constitucional de cabimento excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Essa é a intelecção da Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Sobre a impossibilidade de manejo da via mandamental quando existente remédio recursal idôneo no ordenamento jurídico, orienta a jurisprudência consolidada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: "OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." A admissibilidade do mandado de segurança restringe-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por qualquer modalidade de recurso com efeito suspensivo, sempre que o impetrante sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte da autoridade coatora, na esteira dos arts. 1º e 5º da Lei nº 12.016/2009. Considera-se direito líquido e certo aquele induvidoso, o qual se apresenta manifesto em sua existência, e que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de produção de outras provas. O manejo do presente remédio jurídico somente se justifica para a análise da existência de ilegalidade ou abuso de direito na decisão indicada como coatora, o que não se verifica na hipótese vertente. Com efeito, contra a decisão monocrática da Desembargadora Vice-Presidente que denega seguimento a Recurso de Revista no âmbito deste Tribunal Regional, a legislação processual trabalhista prevê expressamente meio de impugnação específico e adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 897, alínea "b", da CLT, a ser julgado pela instância ad quem competente, o C. Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, havendo recurso próprio tipificado na ordem jurídica processual para destrancar e submeter as matérias do recurso de revista ao crivo da Corte Superior Trabalhista, resta frontalmente afastada a admissibilidade do mandado de segurança, por expressa vedação legal e pacífica diretriz jurisprudencial. Outrossim, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela impetrante não pode ser considerada teratológica ou manifestamente ilegal. Trata-se de pronunciamento jurisdicional típico de admissibilidade recursal, emanado nos estritos limites da competência delegada da Presidência deste Tribunal, no qual a autoridade apontada como coatora limitou-se ao exame dos pressupostos formais, extrínsecos e intrínsecos do apelo extraordinário, à luz do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT e da Súmula nº 422, inciso I, do TST. Em sede de despacho de admissibilidade de Recurso de Revista, não caberia ao órgão a quo qualquer enfrentamento direto do mérito da interrupção da prescrição quinquenal suscitada pela recorrente, mas tão somente a verificação da regularidade formal e do preenchimento dos requisitos técnicos estritos exigidos pela legislação de regência para o trânsito do apelo ao TST. A discordância da parte quanto aos óbices de admissibilidade aplicados deve ser deduzida na via própria do Agravo de Instrumento, descabendo a transmudação do mandado de segurança em via recursal oblíqua. Nesse contexto, não é dado à impetrante requerer a reforma de decisão judicial pela via estreita do mandado de segurança, porquanto a ação mandamental não ostenta natureza de sucedâneo recursal e não se destina a rediscutir o acerto ou desacerto de pronunciamentos jurisdicionais sujeitos a recurso próprio. A pretensão de obter a revisão do julgado mediante a utilização do mandamus como verdadeira instância revisora contraria frontalmente a sistemática processual trabalhista. Por idêntica razão, mostra-se manifestamente incabível a análise da matéria prescricional através da presente medida. O exame aprofundado da alegada interrupção da prescrição quinquenal constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda trabalhista originária, cuja cognição é incompatível com o objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Admitir a apreciação do tema prescricional nesta sede representaria indevida supressão de instâncias recursais e evidente usurpação de competência dos órgãos recursais ordinários e extraordinários, reforçando-se que o remédio heroico não se presta a substituir as vias impugnativas regularmente consagradas no ordenamento jurídico. Assim, ante o não preenchimento de requisitos estabelecidos em lei para a propositura da ação mandamental, impõe-se o indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, verbis: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifei). Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, analisando conjuntamente os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, tem-se que, em relação à pessoa natural, o magistrado pode deferir a gratuidade judiciária tanto àquela que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que apresentar declaração de hipossuficiência econômica. No caso em apreço, a impetrante declarou sua condição de hipossuficiência econômica na inicial, tendo outorgado ao seu patrono instrumento procuratório com poderes específicos (ID 0b6efd8), inexistindo nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção legal de veracidade. Defere-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita à impetrante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e no Tema Repetitivo nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, INDEFIRO não só a liminar, mas a própria inicial, EXTINGUINDO o processo, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no art. 485, incisos I e IV, do CPC, c/c os arts. 5º, inciso II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais, pela Impetrante, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), de cujo recolhimento fica dispensada em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Notifique-se a impetrante desta decisão. Oficie-se a Autoridade apontada como coatora, Desembargadora Vice-Presidente deste Tribunal, para ciência do inteiro teor desta decisão monocrática. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA FONSECA CASAES RIBEIRO

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