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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006476-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO LINO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) Autorizo, desde já, caso haja pedido expresso neste sentido devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, que os valores referentes aos honorários contratuais sejam destacados dentro do ROPV/Precatório do valor principal, logo INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação, se necessário, no prazo de 5 dias; 2) INTIME-SE o ente devedor, se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024; 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, indicar quem será o beneficiário dos valores depositados/pagos/bloqueados judicialmente e seus dados bancários, a fim de que possam ser transferidos oportunamente, observada a Portaria n. 642 do TJTO, de 2018; ou seja, se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3.1) Ou seja, deverá a parte exequente apresentar instrumento de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e válida, com a ressalva de que o instrumento de procuração (documento processual) digital exige segurança máxima, portanto serão aceitas apenas assinatura manual ou qualificada - o que significa que o certificado digital foi emitido por entidade credneciada na ICP-Brasil - o que pode, facilmente, ser verificado no endereço eletrônico: https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=validar+iti+gov). Nesse sentido: Art. 1º , § 2º , inciso III , alínea "a", da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/ 2020 (expresso pelo legislador competente quanto à não aplicação de seu capítulo II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS aos processos judiciais, como o presente) - c/c Art. 149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária. 3.2) Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo comum de 5 dias, remetam-se os autos à COJUN apenas para atualização dos cálculos homologados no evento 94, nos termos da decisão transitada em julgado. 3.3) Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias. 4) Em seguida, ante concordância de ambas as partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e/ou requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). 4.1) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da ROPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite legal vigente na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4.2) Expedida e assinada a ROPV, intimem-se as partes, sendo que o ente devedor, com a ressalva de que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias – contabilizados nos termos da informação técnica prestada no SEI n. 260000003865-1 –, efetuado o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, deverá juntar o respectivo comprovante nos autos, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial (efetividade da prestação jurisdicional), nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; após voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 4.3) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024; em seguida, intimem-se as partes para ciência e, voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. Após pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores devidos em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados nos autos, vinculados ao CPF ou CNPJ do credor, e o disposto na Portaria n. 642 do TJTO, de 2018 c/c Portaria n. 1403 deste Juízo, de 2025. Por fim, realizado o pagamento integral do débito, retorne os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se.
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