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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0006475-70.2023.8.26.0032 (processo principal 1019411-47.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - M.R.S.A. - VISTOS. 1. Não foram encontrados bens penhoráveis. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 3. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). 4. Por este alvará, fica MARGARETE RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 17.549.305/0001-50 autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado EDITORA FOLHA DA REGIÃO ARAÇATUBA LTDA, CNPJ 44417657000124. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 5. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br. 6. Aguarde-se em arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite desta execução não será retomado. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
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