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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0006470-88.2020.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO GOMES SOUSA CPF: 071.245.476-44 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia perante este Juízo em face de Fernando Gomes Sousa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, Segundo consta na denúncia, no dia 29 de março de 2020, por volta das 20h03, na Avenida Belo Horizonte, nº 250, bairro Cachoeira do Vale, Timóteo/MG, o agente Fernando Gomes Sousa, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira . Ainda, que na data, local e horário mencionados, a vítima estava próxima à sua residência, bebendo com suas amigas, quando o denunciado começou a agredi-la com socos, tapas no rosto e na cabeça, chutes na perna, tendo torcido seu braço, causando-lhe hematomas, em razão de ter descoberto que a vítima, supostamente, estava se relacionando com outra pessoa. Recebida a denúncia em 02/09/2024, conforme decisão de id. 10298228595, ocasião em que determinada a citação do acusado. Regularmente citado (v. id. 10359494776), apresentou resposta à acusação sob id. 10370908559. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 23/03/2026 (v. id. 10650658505). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/03/2026 (id’s. 10650647755 e 10650658505), procedeu-se à oitiva da vítima e à inquirição das testemunhas comuns Adailton Silva, João Batista de Oliveira e Lázaro Guimarães Brás. Ademais, o acusado Fernando Gomes Sousa, presente na assentada, e sendo realizado o seu interrogatório judicial, optou por exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (v. id. 10661493557), pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (v. id. 10653935121), posteriormente ratificado (id. 10678807011), nos quais requereu a absolvição do réu sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório, sustentando a ausência de provas e a ocorrência de agressões recíprocas em contexto de embriaguez, invocando o princípio do in dubio pro reo. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistem quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. A materialidade da infração penal prevista no art. 129, § 9º, do CP está demonstrada nos autos através do inquérito policial constante ao id. 10296651970 e seguintes, bem como pelo auto de corpo de delito acostado ao id. 10296651971 – pág 07/09, e id. 10296651972, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Primeiramente, registro que o acusado Fernando Gomes Sousa exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. Lado outro, a vítima , em juízo, relatou de forma firme a ocorrência das agressões, as lesões sofridas e o contexto posterior aos fatos, nos seguintes termos: “que estava sentada perto da escada da minha casa, na Avenida Belo Horizonte; que ele chegou me dando capacetada na cara; que nós já tínhamos terminado; que ele estava bebendo também; que eu também tinha bebido; que foi uma coisa que aconteceu por volta de bebida; que hoje em dia ele está tranquilo para lá; que não me incomoda em nada mais, graças a Deus; que ele chegou me agredindo nesse dia, na noite, me batendo; que o policial chegou, se eu não me engano; que eu acho que estava passando uma viatura na hora; que pegaram e ouviram ele me batendo; que me levaram para a UPA; que fizeram exame de mim; que eu fiquei machucada na cabeça, machucada no nariz e no braço; perguntada se estava bebendo com as colegas quando ele chegou, respondeu que estava bebendo e que ele chegou na porta da minha casa; perguntada se ele deu soco nela e o que mais ele fez, respondeu que ele me deu soco; que ele me deu capacetada; que foi soco e capacetada; perguntada se nessa época estava separada dele, respondeu que já estava separada; perguntada há quanto tempo estava separada dele, respondeu que tinha alguns meses; perguntada quanto tempo viveu junto com ele, respondeu que nós vivemos 12 anos juntos; perguntada em qual parte do corpo ficou machucada, respondeu que foi no braço; que ficou muito roxo o braço na época; que no meu nariz também machucou; que eu não me recordo muito bem; que a cabeça machucou; perguntada se ele chegou a torcer o braço dela, respondeu que eu creio que ele me pegou no braço da mão; que eu tenho aquele negócio de luxação no meu ombro; que parece que meu braço deslocou, se eu não me engano; que ele me torceu no meu ombro; que eu não lembro muito bem o que aconteceu; que ele me deu muita capacetada na cabeça; perguntada se os lábios ficaram com algum corte ou ferimento na boca, respondeu que eu não me lembro disso; perguntada quem a levou para fazer exame, respondeu que o senhor que levou nós presos pegou e levou nós para um lugar lá que fez o exame de mim; perguntada se o local era a UPA ou o IML, respondeu que foi no exame do IML, Instituto Médico Legal; perguntada se foi no mesmo dia dos fatos que fez o exame, respondeu que foi no mesmo dia; perguntada se naquele dia chegou a agredir o Fernando ou tentar se defender de alguma forma, respondeu que eu nem lembro, mas eu saí e ele me deu muita capacetada; perguntada se ele já chegou a bater nela, respondeu que sim; perguntada se hoje está tranquila e sem problemas com ele, respondeu que ninguém me incomoda para nada; perguntada quem é Adailton Silva, respondeu que é meu irmão; perguntada se ele estava presente no dia e viu alguma coisa, respondeu que estava presente; perguntada se ele ajudou de alguma forma, respondeu que ele tentou entrar no meio; que o Fernando é muito forte, grandão; que acabou que meu irmão acabou apanhando também, eu acho que nesse dia; perguntada se ficou com alguma sequela ou machucado que perdurou, respondeu que esse processo tem seis anos do ocorrido; que fica um pouco frágil da gente conseguir lembrar tudo; perguntada sobre o laudo do IML não mencionar capacetada na cabeça, respondeu que perto da minha casa tem bar; que eu estava sentada bem próximo ao bar; que a escada não é uma avenida, então é bem próximo; perguntada se estava sozinha na escada, respondeu que estava no momento, se eu não me engano, sentada sozinha; que parece que depois que começou a confusão meu irmão subiu a escada; que eu moro no fundo; que teve uma barulhada, confusão; que tem escada no fundo da minha casa; que eu moro bem pra perto, mas pra chegar na minha casa eu tinha que chegar na escada; perguntada se essa foi a única ocorrência de briga entre eles, respondeu que teve outras já; perguntada se nas outras também chegou a agredi-lo, respondeu que eu já agredi várias vezes; perguntada sobre documento do processo em que procurou retirar a denúncia, respondeu que sim; perguntada por que fez isso, respondeu que não tem problema mais; que ele está vivendo a vida dele e eu estou vivendo a minha; que eu acho que não tem necessidade de ficar nesse negócio assim; perguntada se depois desse fato houve alguma outra briga nesse sentido de agressão, respondeu que nunca teve mais; que nunca aconteceu mais; que não me incomoda pra nada; perguntada se mesmo depois disso ele nunca mais a incomodou, respondeu que não, graças a Deus; perguntada se existe algum problema na relação do pai com o filho, respondeu que ele é ótimo; que eu não tenho nada contra o Fernando; que acabou esse problema; que ele está vivendo a vida dele e eu estou vivendo a minha; que tem muita tranquilidade entre nós.” Corroborando o relato da vítima, a testemunha Adailton Silva, irmão da ofendida, em juízo, prestou esclarecimentos acerca da discussão e das agressões ocorridas na data dos fatos, senão vejamos: “que é irmão da Aline; perguntado se tomou conhecimento dos fatos, respondeu que vou falar a verdade; que aqui estava todo mundo bêbado no dia; que minha irmã estava bêbada; que o Fernando estava bêbado; que estava todo mundo bêbado; que eu não tenho nada contra o Fernando não; perguntado se estava presente na noite dos fatos, respondeu que estava; perguntado se houve agressão do Fernando contra a Aline, respondeu que houve; perguntado como foi a agressão, respondeu que foi briga; que os dois começaram a brigar; perguntado como aconteceu, respondeu que eles começaram a brigar e eu separei; perguntado como ele bateu nela, respondeu que foi soco; que eu estava aí também; que os dois brigaram; perguntado se ficou com algum machucado por separar a briga, respondeu que não; perguntado se agrediu o Fernando nesse dia, respondeu que não; perguntado se sabe se ela teve que passar por atendimento médico, respondeu que ela falou que passou pelo médico; perguntado se sabe se o médico constatou lesão, respondeu que ela passou pelo corpo de delito; perguntado se o Fernando era ciumento ou queria reatar o relacionamento, respondeu que estava todo mundo bêbado; que ela estava bêbada; que ele estava bêbado; que eles começaram a discutir; perguntado novamente se o Fernando era ciumento ou queria reatar o relacionamento, respondeu que não; perguntado como o Fernando chegou no local, respondeu que eles estavam bebendo; que os dois estavam bebendo no local; perguntado se os dois estavam bebendo juntos, respondeu que estavam; perguntado onde eles estavam bebendo, respondeu que isso eu não lembro não; perguntado sobre o porte físico do Fernando, respondeu que ele é forte; que o Fernando é forte; perguntado se ingeriu bebida alcoólica no dia da audiência, respondeu que não; perguntado se estava completamente são para responder, respondeu que sim; que eu tomo remédio controlado; que eu tomo diazepam, mas tomei cedo; perguntado se o Fernando e a Aline estavam bebendo desde o começo do dia juntos, respondeu que ela já estava lá; que ele chegou lá e sentou lá; que depois não sei o que deu lá; perguntado se o Fernando chegou batendo nela, respondeu que não; que ele chegou, sentou para tomar cerveja e aconteceu o incidente; perguntado se participou da briga, respondeu que não; perguntado se sobrou alguma coisa para ele, respondeu que não; que só separei eles; perguntado se ela também estava agredindo, respondeu que ela também estava agredindo; perguntado se tinha mais pessoas no bar além dos dois, respondeu que tinha muita gente no bar; perguntado se outras pessoas entraram no meio da confusão, respondeu que eu não lembro; que estou tomando remédios controlados; perguntado quanto tempo demorou para a polícia chegar, respondeu que não lembro; perguntado se quando terminou a briga a polícia levou os dois juntos para o IML, respondeu que acho que levaram os dois; perguntado se acompanhou, respondeu que sim; perguntado se foi ao hospital com ela, respondeu que sim; perguntado se acompanhou o Fernando, respondeu que apararam os dois homens no IML; perguntado se ele foi levado no camburão, respondeu que sim; perguntado se depois dessa agressão soube de outro tipo de confusão envolvendo o casal, respondeu que os dois brigaram, como eu falei; que não estou lembrando muito direito; que estou tomando remédio controlado.” Na sequência, foram ouvidas as testemunhas João Batista de Oliveira, policial militar da reserva, e Lázaro Guimarães Brás, policial militar, os quais declararam não se recordar especificamente dos fatos. Cumpre arguir que, a ausência de memória atual dos agentes públicos, decorrente do natural transcurso do tempo desde a ocorrência, não compromete o conjunto probatório produzido, porquanto os policiais não negaram a existência da ocorrência, tampouco apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar o relato da vítima, a prova técnica ou o depoimento da testemunha presencial Adailton Silva. Seus depoimentos, portanto, possuem valor probatório neutro, haja vista que não agregam detalhes à dinâmica fática, mas também não desconstituem os elementos seguros já constantes dos autos. Noutra via, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, quando analisada em conjunto com a prova técnica, revela-se suficiente para demonstrar que o acusado Fernando Gomes Sousa ofendeu a integridade corporal de , sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes descritos na denúncia, senão vejamos. afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se próxima à escada de sua residência, na Avenida Belo Horizonte, quando o acusado chegou ao local e passou a agredi-la fisicamente, mencionando expressamente socos e golpes com capacete, os quais teriam atingido seu rosto, cabeça, nariz e braço. Também esclareceu que, à época, ela e o réu já estavam separados havia alguns meses, embora tivessem convivido por aproximadamente doze anos, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a existência de relação íntima de afeto pretérita entre agressor e vítima. É relevante observar que a vítima, mesmo demonstrando desinteresse atual no prosseguimento da persecução penal, não negou a ocorrência da agressão. Ao contrário, confirmou que Fernando a agrediu naquela noite e que sofreu lesões em razão do ocorrido. Portanto, têm-se que a narrativa judicial da vítima apresenta consistência quanto ao núcleo essencial da imputação. De mais a mais, sua afirmação de que atualmente não possui problemas com o réu, de que ele “está vivendo a vida dele” e de que mantém boa relação com o filho comum não possui aptidão para apagar a violência pretérita, tampouco para retirar a força probatória de seu depoimento judicial. Trata-se de fato posterior, relacionado à atual dinâmica familiar entre as partes, e não de retratação substancial quanto à ocorrência da agressão física. Aliás, a circunstância de a vítima ter tentado “retirar a denúncia” ou de não desejar mais o prosseguimento do feito deve ser analisada com a cautela própria dos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pacificação posterior, a dependência emocional, a existência de filhos em comum, o desejo de preservar vínculos familiares ou simplesmente o cansaço decorrente da persecução penal são fatores que frequentemente influenciam a postura da ofendida no curso do processo. Contudo, tais circunstâncias não equivalem à inexistência do fato criminoso. No caso concreto, embora a vítima tenha afirmado que hoje não é mais incomodada pelo acusado, manteve íntegra a narrativa de que foi agredida fisicamente por ele no dia 29 de março de 2020. Deve-se destacar, ainda, que a ação penal referente ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, razão pela qual a vontade posterior da vítima não impede a atuação jurisdicional nem condiciona a procedência ou improcedência da pretensão punitiva. Uma vez demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, eventual reconciliação, apaziguamento ou desinteresse da ofendida não obsta a condenação. Não fosse o bastante, o relato de não se encontra isolado. A testemunha Adailton Silva, irmão da vítima, afirmou expressamente que estava presente na noite dos fatos e confirmou que houve agressão praticada por Fernando contra Aline. Embora tenha descrito a situação como “briga” e ressaltado que todos estavam embriagados, foi claro ao responder que houve agressão do acusado contra a vítima e, ao ser indagado sobre a forma como Fernando bateu nela, mencionou “soco”. Também relatou ter intervindo para separar os envolvidos, o que confirma que a situação ultrapassou mero desentendimento verbal. O depoimento de Adailton, embora permeado por lembranças parciais e por tentativa de contextualizar o episódio como uma contenda recíproca, reforça a autoria delitiva. A testemunha não foi categórica em negar a agressão; pelo contrário, confirmou sua ocorrência. O fato de ter mencionado embriaguez dos envolvidos e eventual reação da vítima não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois o tipo penal do art. 129 do Código Penal se aperfeiçoa com a ofensa voluntária à integridade corporal ou à saúde de outrem. Ainda que tenha havido discussão prévia ou reação defensiva da vítima, permanece juridicamente relevante o fato de que Fernando a agrediu fisicamente e lhe causou lesões constatadas por exame pericial. A prova técnica, por sua vez, confere especial robustez ao conjunto probatório. O auto de corpo de delito acostado aos autos, aos id's. 10296651971 (pág 07/09) e 10296651972, constatou lesões na vítima, notadamente ferida contusa puntiforme na porção lateral direita do lábio inferior e equimose vermelha recente na face posterior do terço médio do antebraço direito, descrita como lesão de defesa. Tais achados são compatíveis com a dinâmica de agressão física narrada pela vítima e corroborada, no ponto essencial, por Adailton Silva. A equimose recente no antebraço direito, qualificada no exame como lesão de defesa, possui relevância probatória particular, pois indica que a vítima sofreu agressão e tentou proteger-se dos golpes. Tal dado técnico enfraquece a versão defensiva de que se trataria apenas de uma briga indistinta entre pessoas embriagadas, sem possibilidade de atribuição segura de conduta ao réu. Ao contrário, a localização e a natureza da lesão revelam compatibilidade com movimento defensivo, reforçando a narrativa de que Aline foi alvo de agressão física. A ferida contusa no lábio inferior também se harmoniza com o relato de agressões na região do rosto. Ainda que a vítima, em audiência, não tenha se recordado especificamente de corte ou ferimento nos lábios, sua dificuldade de rememoração pontual não compromete a prova, pois se trata de fato ocorrido anos antes da audiência, em contexto de confusão, ingestão de álcool e violência física. Nota-se, portanto, que a vítima descreveu com firmeza as agressões no rosto e na cabeça, e a prova pericial confirmou lesão compatível com violência nessa região corporal. A defesa sustenta que não haveria prova robusta, que a palavra da vítima estaria isolada e que nenhuma testemunha teria presenciado com segurança os fatos. Essa tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório, pois a palavra da vítima está em consonância com o depoimento de Adailton Silva e com o auto de corpo de delito. Não se está diante de condenação fundada exclusivamente em relato unilateral, mas de acervo composto por declaração judicial da ofendida, confirmação parcial por testemunha presencial e prova técnica de lesões recentes. Além disso, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta coerente e encontra apoio em elementos externos de confirmação. A dinâmica desses delitos frequentemente ocorre em ambiente de intimidade, sem testemunhas imparciais ou registros audiovisuais, razão pela qual não se pode exigir prova impossível ou desconsiderar a narrativa da ofendida quando esta se harmoniza com outros elementos concretos dos autos. No presente caso, entretanto, sequer se está diante de palavra isolada: há testemunha presencial confirmando a agressão e laudo pericial demonstrando lesões compatíveis. Também não merece acolhimento a tese de que a embriaguez dos envolvidos retiraria credibilidade da vítima ou impediria a formação de juízo condenatório. A ingestão de bebida alcoólica foi admitida pela própria vítima e mencionada por Adailton Silva, tanto em relação a Aline quanto em relação a Fernando. Todavia, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, nem autoriza a prática de agressões físicas. O consumo de álcool pode explicar o contexto de descontrole emocional, mas não justifica a violência nem afasta o dolo de lesionar. No que toca à vítima, a alegação defensiva de que ela estaria embriagada e, por isso, não teria discernimento suficiente para narrar os fatos, não se sustenta. Primeiro, porque Aline prestou depoimento judicial anos depois, em ambiente formal, sob contraditório, descrevendo o núcleo do ocorrido. Segundo, porque sua narrativa é confirmada por elementos independentes, especialmente o exame de corpo de delito. Terceiro, porque a própria testemunha Adailton, chamada aos autos, confirmou que houve agressão de Fernando contra Aline. Assim, ainda que a vítima tivesse ingerido bebida alcoólica no momento dos fatos, sua versão não se mostra fantasiosa, isolada ou contraditória a ponto de gerar dúvida razoável. A alegação de agressões recíprocas também não conduz à absolvição. Em matéria penal, eventual comportamento inadequado da vítima, por si só, não exclui a responsabilidade do agente que pratica lesão corporal. Para que se pudesse reconhecer legítima defesa, seria indispensável prova segura de que Fernando reagiu a agressão injusta atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários. Nada disso foi demonstrado. A prova revela discussão, embriaguez e violência física, mas não evidencia que o acusado tenha agido para se defender de injusta agressão. Ao contrário, o exame pericial apontou lesão de defesa na vítima, o que reforça a conclusão de que Aline tentou se proteger. Cumpre salientar que o depoimento de Adailton, ao mencionar que “os dois brigaram” e que a vítima também teria agredido, deve ser interpretado à luz de todo o conjunto probatório. A expressão “briga”, utilizada em linguagem comum, não possui o mesmo rigor técnico-jurídico de legítima defesa, agressão recíproca juridicamente equivalente ou ausência de dolo. O que se extrai de sua fala, com segurança, é que houve conflito físico e que Fernando agrediu Aline com soco. Isso basta, associado às lesões constatadas e ao relato da vítima, para comprovar a prática do crime de lesão corporal. Não há, portanto, dúvida razoável capaz de autorizar a absolvição pelo art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A dúvida que autoriza a absolvição não é qualquer possibilidade abstrata ou especulativa, mas dúvida concreta, fundada em contradições relevantes, ausência de prova material ou inconsistência essencial da acusação. No caso, o conjunto probatório converge para a conclusão de que a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado e sofreu lesões corporais em razão dessa conduta. A defesa também afirma que a vítima teria “retirado a queixa” e que tal circunstância demonstraria fragilidade da acusação. Contudo, como já observado, a retratação informal ou o desinteresse posterior não possuem eficácia para extinguir a persecução penal em crime de lesão corporal praticado no contexto da Lei Maria da Penha. Ademais, o conteúdo do depoimento judicial da vítima não equivale à negativa do fato; ao contrário, ela confirmou a agressão e apenas declarou que, atualmente, não possui mais conflitos com o réu. Essa postura é compatível com a pacificação posterior entre as partes, mas não com a inexistência da agressão. No tocante ao enquadramento jurídico, a conduta do acusado subsume-se ao art. 129, § 9º, do Código Penal, pois consistiu em ofensa à integridade corporal de mulher com quem manteve relação íntima de afeto. A vítima afirmou que ela e o réu viveram juntos por aproximadamente doze anos e estavam separados havia alguns meses à época dos fatos. A violência, portanto, não foi praticada entre desconhecidos, mas no contexto de vínculo afetivo anterior, em cenário típico de violência doméstica e familiar contra a mulher. A incidência da Lei nº 11.340/2006 é igualmente evidente. A Lei Maria da Penha incide não apenas em relações conjugais atuais, mas também em relações pretéritas, desde que a violência decorra do vínculo íntimo de afeto ou da dinâmica familiar/doméstica existente entre as partes. No caso, a agressão foi praticada por ex-companheiro contra ex-companheira, após relacionamento prolongado de cerca de doze anos, circunstância suficiente para caracterizar o contexto protetivo da legislação especial. A materialidade da lesão corporal está demonstrada por prova pericial; a autoria está comprovada pela palavra da vítima, corroborada pela testemunha Adailton Silva; o vínculo doméstico-familiar decorre da relação de ex-companheirismo; e o elemento subjetivo está evidenciado pela dinâmica da agressão, consistente em socos e golpes físicos contra a vítima. Todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, portanto, estão presentes. Quanto ao dolo, a conduta de desferir socos e golpes com capacete contra a vítima revela vontade consciente de ofender a integridade corporal. Não se trata de contato acidental, empurrão involuntário ou resultado imprevisível decorrente de tumulto. O próprio relato da vítima descreve agressões direcionadas, e a testemunha Adailton confirmou que o acusado bateu nela com soco. A voluntariedade da conduta é manifesta. Ademais, eventual exaltação emocional, a discussão prévia ou o consumo de álcool não afastam o dolo, isso porque a lesão corporal exige apenas a vontade de praticar conduta capaz de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, não sendo necessário especial fim de agir. No caso concreto, a forma de execução narrada e o resultado lesivo constatado demonstram, de modo suficiente, que o acusado assumiu e concretizou a vontade de agredir. Também não há causas de exclusão da ilicitude. Não se provou legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. A tese de que a vítima também teria participado da contenda não se confunde com causa justificante. Ainda que se admita que Aline tenha reagido ou se defendido, isso não autoriza o acusado a praticar agressões que lhe causaram lesões corporais. A prova não demonstra moderação, necessidade ou proporcionalidade na conduta do réu. Igualmente, inexistem causas de exclusão da culpabilidade. O acusado é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e podia agir de modo diverso. Não há prova de coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição inevitável ou embriaguez involuntária completa. A embriaguez mencionada nos autos, ao que se extrai da prova, foi voluntária, razão pela qual não afasta a responsabilidade penal. Ressalto, ainda, que a versão defensiva não apresenta narrativa alternativa suficientemente consistente para abalar a acusação. O réu optou por permanecer em silêncio, direito que lhe é constitucionalmente assegurado e que não pode ser interpretado em seu prejuízo. Contudo, a ausência de versão judicial do acusado também significa que não há relato defensivo produzido por ele capaz de explicar as lesões constatadas na vítima ou afastar a autoria indicada pelos demais elementos probatórios. A condenação não decorre do silêncio, mas da suficiência das provas produzidas pela acusação. Em relação à qualificadora/forma especial do § 9º do art. 129 do Código Penal, sua incidência é incontornável. A norma tutela a integridade física em contexto de especial vulnerabilidade relacional, abrangendo situações de violência contra cônjuge, companheira ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, bem como relações domésticas e familiares. era ex-companheira do acusado, com quem conviveu por doze anos, de modo que a agressão se insere diretamente na moldura típica do dispositivo. No que concerne à agravante do motivo fútil, requerida pelo Ministério Público sob o fundamento de que o crime foi impulsionado por ciúmes e sentimento de posse, entendo que tal motivação deve ser reconhecida nos autos, uma vez que o histórico da ocorrência e o relato inicial da vítima apontam que as agressões decorreram da não aceitação do término do vínculo e do suposto novo relacionamento da ofendida. Todavia, para evitar a ocorrência de bis in idem, deixo de valorar tal circunstância como agravante na segunda fase da dosimetria (art. 61, II, 'a', do CP), optando por considerá-la negativamente de forma exclusiva na primeira fase, no exame dos motivos do crime (art. 59 do CP). Tal medida assegura a devida reprovação à motivação abjeta da conduta, garantindo uma aplicação da pena tecnicamente adequada e proporcional ao caso concreto. Ademais, reconheço e aplico a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Ressalto que, conforme a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197, a incidência da referida agravante em conjunto com o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) não configura bis in idem. Isso se justifica pois, enquanto o § 9º do art. 129 estabelece uma qualificadora baseada na relação de parentesco ou hospitalidade, a agravante do art. 61, II, 'f', pune a maior reprovabilidade da conduta praticada especificamente com violência contra a mulher no ambiente familiar. No caso em tela, a agressão foi perpetrada por Fernando Gomes Sousa contra sua ex-companheira, com quem conviveu por 12 anos e possui um filho em comum, restando plenamente caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar previsto na Lei 11.340/2006. Assim, a aplicação autônoma da agravante é medida que se impõe para a correta repressão do ilícito, em estrita observância ao entendimento vinculante das instâncias superiores. Assim, superadas as teses defensivas, concluo que a prova dos autos demonstra, para além de dúvida razoável, que Fernando Gomes Sousa, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de , sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no auto de corpo de delito, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Fernando Gomes Sousa como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - quanto à culpabilidade, percebe-se que o grau de reprovabilidade da conduta extrapola aquele inerente ao tipo penal, uma vez que a intensidade da violência física empregada pelo réu não se limitou a atos isolados, mas em ferimentos visíveis no nariz e hematomas severos no braço da ofendida. Destaca-se, ainda, a gravidade da força física utilizada, tendo a vítima relatado em juízo que sofreu uma luxação no ombro decorrente do momento em que o agente torceu seu braço. Tais circunstâncias evidenciam um dolo intenso e uma execução brutal que justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual valoro-a negativamente. - da análise das CAC’s de id. 10650692529, 10650645274 e 10650674537, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. - os motivos do crime extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço, uma vez que a conduta foi eivada de um sentimento de posse e ciúme excessivo, decorrentes da não aceitação do término do relacionamento. Restou apurado que o acusado agrediu a vítima motivado pelo fato de ter descoberto que ela, sua ex-companheira, estaria supostamente se relacionando com outra pessoa. Tal circunstância revela uma motivação abjeta que extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando o desejo de controle sobre a autodeterminação da mulher, especialmente considerando que o casal já estava separado há alguns meses no momento dos fatos, razão pela qual valoro-a negativamente. - as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do delito em voga, pois o acusado, além de desferir socos contra a vítima, e torcer o seu braço, utilizou um capacete como instrumento para golpeá-la repetidamente na região da face e da cabeça. Tal conduta revela uma violência mais intensa e uma brutalidade que extrapola aquela normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando maior potencial lesivo e covardia, razão pela qual valoro-a negativamente. - as consequências extrapenais também são normais ao crime em comento; - sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - o comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção (redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024). Na segunda fase, inexiste atenuante a ser reconhecida. Noutra via, resta presentes a agravantes prevista no art.61, alínea "f", do CP, conforme fundamentação supra, razão pelo qual agravo a pena, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, quantum no qual a concretizo à míngua de minorantes e majorantes. Diante da quantidade de pena aplicada, da ausência de antecedentes e das circunstâncias do caso, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A violência intrínseca da conduta impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art.44, I, do CP). Noutro giro, não se mostra recomendável ao caso a cominação da suspensão condicional da pena, por não ser esta medida suficiente para reprovação da conduta em voga, bem como pela vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/06. Considerando as circunstâncias do caso em voga, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais). O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto, não havendo alteração na situação fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art.15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito