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0006469-78.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0006469-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001465-15.2021.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ROBERTO CARVALHO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. CRÉDITO SUBMETIDO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. SÚMULAS 345 E 519 DO STJ. TEMA REPETITIVO 973 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. O agravante sustenta que o crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e que o Município apresentou impugnação por excesso de execução, posteriormente rejeitada, circunstâncias que autorizam a incidência de honorários nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, e requer a fixação da verba em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal e se a pretensão de fixação de honorários próprios da fase de cumprimento de sentença encontra óbice na coisa julgada formada na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito está submetido ao regime de RPV e o ente público apresenta impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de obter honorários próprios da fase de cumprimento de sentença não modifica a verba estabelecida na fase de conhecimento e constitui questão processual própria da etapa executiva, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela recursal e afasta as alegações de ausência de interesse e de ofensa à coisa julgada. 4. O art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, enquanto o § 7º excepciona essa regra somente quando, cumulativamente, o cumprimento contra a Fazenda Pública enseja expedição de precatório e não é impugnado. 5. A submissão do crédito ao regime de RPV e a apresentação de impugnação por excesso de execução pelo Município, posteriormente rejeitada, afastam os pressupostos da exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC e atraem a regra geral de cabimento da verba honorária prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 6. O cabimento dos honorários decorre diretamente do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, independentemente da definição da natureza coletiva ou individual da demanda que originou o título executivo, sendo desnecessário resolver essa questão para o julgamento do recurso. 7. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera, por si só, nova e autônoma condenação em honorários, conforme a Súmula 519 do STJ; a verba decorre da própria fase executiva, e a existência da impugnação é relevante para afastar um dos requisitos da exceção estabelecida pelo art. 85, § 7º, do CPC. 8. A Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do STJ, embora não constituam fundamento determinante no caso, corroboram a interpretação restritiva das hipóteses em que o art. 85, § 7º, do CPC autoriza afastar honorários advocatícios. 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em controvérsia semelhante envolvendo o mesmo Município, reconhece o cabimento de honorários na fase executiva diante da submissão do crédito ao regime de RPV e da apresentação de impugnação pelo ente público, distinguindo a verba própria do cumprimento de sentença daquela eventualmente decorrente da mera rejeição do incidente. 10. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução observa o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC e corresponde ao percentual mínimo da faixa legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito se submete ao regime de RPV e o ente público apresenta impugnação, pois essas circunstâncias afastam a exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera, por si só, nova condenação autônoma em honorários, mas a apresentação do incidente afasta requisito necessário à incidência da exceção do art. 85, § 7º, do CPC. 3. O cabimento dos honorários na hipótese independe da natureza jurídica da demanda que originou o título executivo. 4. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao percentual mínimo da faixa legal aplicável. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 973; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004611-12.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.06.2026, juntado aos autos em 09.06.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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