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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006468-93.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SABRINA NICOLE LIMA DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006468-93.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SABRINA NICOLE LIMA DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006468-93.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SABRINA NICOLE LIMA DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Constata-se do laudo pericial, elaborado por especialista em psiquiatria, que a parte autora, com 20 anos de idade, dona de casa (laudo médico)/agricultora (inicial), é portadora de Transtorno esquizotípico (CID 10 - F21); não havendo incapacidade ou limitação para o exercício de suas atividades habituais. Segundo o especialista, "Periciada abordável, com fisionomia móvel, com expressão facial atenta, aparência cuidada, vestes adequadas, gestos normais, atitude espontânea, orientada auto e alo psiquicamente, com consciência da enfermidade, sem alteração da consciência, sem alterações da memória, sem alterações da sensopercepção, pensamento lúcido, coerente e congruente, sem alterações da vontade, sem alterações da psicomotricidade, sem alterações da atenção, sem alterações da linguagem, tristeza e ansiedade, inteligência dentro dos limites da normalidade, sem obsessões, fobias e compulsões, inatividade e queixas somáticas.". Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006468-93.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SABRINA NICOLE LIMA DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.
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