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0006468-82.2022.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006468-82.2022.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$715,59 Exequente(s): NEIDE FERNANDES Executado(s): Genilson da Costa Autos nº. 0006468-82.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Inicialmente, no tocante ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 238, cumpre destacar que na jurisprudência tem prevalecido o entendimento no sentido de que não é cabível "pedido de reconsideração" contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, cito: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE - INADEQUAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE - MATÉRIA FÁTICA E POLITICA - IMPROPRIEDADE. I- SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, A MINGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO MERECE CONHECIMENTO. II- A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DUVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, AFIGURA-SE INVIÁVEL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO ADEQUADO. III- PRETENSÃO REVISIONAL DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE NATUREZA POLITICA. IV- RECURSO NÃO CONHECIDO." (STJ, AgRg na SS 416/BA, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17796) "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE - INADEQUAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE - MATÉRIA FÁTICA E POLITICA - IMPROPRIEDADE. I- SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, A MINGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO MERECE CONHECIMENTO. II- A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DUVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, AFIGURA-SE INVIÁVEL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO ADEQUADO. III- PRETENSÃO REVISIONAL DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE NATUREZA POLITICA. IV- RECURSO NÃO CONHECIDO.” (STJ, AgRg na SS 416/BA, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17796) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) Por tal razão, INDEFIRO o pedido de evento 241. No demais, tendo em vista que o exequente, em que pese intimado (evento 239-240) não indicou bens passíveis de serem penhorados, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável em sede de cumprimento de sentença / execução de título judicial[1], JULGO EXTINTO o presente processo. Ressalto, entretanto, que fica assegurada à parte exequente a possibilidade de renovar a execução se, dentro do respectivo prazo prescricional, encontrar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intime-se. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto no art.484 do CNFJ; b) proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado Cível nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.

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