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TJSP · Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0006464-91.2025.8.26.0510 (processo principal 1002410-02.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C., registrado civilmente como C.E.A. - A.C.S. - Vistos Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 119/124, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão relativa aos valores bloqueados junto ao Banco Mercantil do Brasil com base nos documentos então apresentados, sendo que os elementos ora trazidos apenas complementam a prova anteriormente produzida. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Não obstante, os documentos agora apresentados ensejam a parcial reconsideração da decisão de fls. 107/114. Com efeito, os extratos bancários juntados demonstram a origem previdenciária do valor bloqueado junto ao Banco Mercantil do Brasil. Assim, observando-se o mesmo critério já adotado quanto aos valores de natureza alimentar bloqueados junto ao Banco Itaú, e considerando que o numerário em questão já foi transferido para conta judicial, autorizo o levantamento, pela parte executada, de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 970,49, correspondente a R$ 679,34, ficando a parte exequente autorizada ao levantamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, correspondentes a R$ 291,15. Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão de fls. 107/114. Apresentem as partes os respectivos formulários de mandado de levantamento eletrônico (MLE), devidamente preenchidos. Preclusa esta decisão, emitam-se os respectivos mandados de levantamento em favor das partes. Oportunamente, providencie-se a migração do feito ao Sistema Eproc, intimando-se as partes quando da concretização, inclusive a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Observo aos Srs. advogados que, para a prática de atos processuais, bem como para o recebimento de intimações por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), o cadastramento no Sistema Eproc é obrigatório e deverá ser efetuado pelo próprio interessado, sendo vedada concessão de perfil para usuários externos diretamente pela serventia (Art. 4º, caput e parágrafo 2º, do Provimento Conjunto n° 326/2025). Oportunamente, tornem os autos conclusos no referido Sistema. Prov. e Int. - ADV: ROBERTO EDUARDO LOPES DE SOUZA (OAB 472476/SP), LARISSA FOLIETTI DA SILVA (OAB 502277/SP)
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