Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006464-07.2024.8.16.0025 Processo: 0006464-07.2024.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.182,38 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Rua Winston Churchill, 2255 Agência Itaú - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Réu(s): ADILSON COSTA JUNIOR (CPF/CNPJ: 007.860.019-76) Rua Pedro Leal Tiete, 17 - Tietê - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.711-300 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A em face de Adilson Costa Junior. O autor, em síntese, aduz que firmou com a ré Cédula de Crédito Bancário n. 215043738.30410 com garantia de alienação fiduciária do veículo da marca KIA, modelo SOUL SOUL EX-AT 1 6, cor VERMELHA, ano 2010, placa AJQ-5G00, chassi KNAJT811BB7168190, Renavam 0270917616. Sustenta ainda, que a ré, mesmo após notificada, manteve-se inadimplente a partir da prestação vencida em 16 de fevereiro de 2024. Postula liminarmente a apreensão do bem, facultando-se a ré o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Requer a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.20). 2. Foi deferida a liminar pretendida ao movimento 19.1. O bem foi apreendido (movimento 135.1) e o réu foi citado (movimento 135.2), mas manteve-se silente, sem apresentar resposta no prazo legal (movimento 145.1). É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 3. Da revelia: Em análise dos autos de processo, verifica-se que a citação do réu ocorreu validamente (Auto de busca e apreensão e citação de movimento 135.2), mas não apresentou defesa. Assim sendo, decreto a sua revelia e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. No contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira patrocina o cliente na aquisição de um bem móvel ou imóvel, vinculando-o como garantia do pagamento das prestações do financiamento. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem. Resolúvel porque, adimplida a última das parcelas avençadas, resolve-se a propriedade do credor em favor do devedor. Por outro lado, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, artigo 2º, §3º). 5. Então, constituído em mora o devedor pela interpelação extrajudicial – atualmente consumada pelo mero envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário (DL 911/69, artigo 2º, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014) –, é possível que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, obtendo liminarmente a posse direta do veículo dado em garantia. Não obstante, destaca-se o mais recente entendimento consolidado nas Cortes Superiores: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” – TEMA 1132, STJ. Cinco dias após executada a liminar, franqueia a lei a possibilidade de preservação dos efeitos do contrato mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (DL 911/69, artigo 3º, §2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, artigo 3º, §1º). Assim, a partir do advento da mora, dois caminhos podem socorrer o devedor: (a) efetuar o pagamento da dívida pendente, antes ou após o ajuizamento da ação; no último caso, no prazo legal de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar; (b) conseguir o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais que afetam substancialmente o valor da dívida no período da normalidade contratual. 6. Nos presentes autos, não foi realizado pelo réu a purgação da mora, bem como não houve o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que pudessem afetar substancialmente o valor da dívida no período de normalidade contratual. Assim, não purgada a mora, procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo: 7. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil por sentença, com análise de mérito, julgo procedente a pretensão inicial formulada para consolidar de forma definitiva a propriedade, posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor do autor, confirmando em definitivo a liminar concedida movimento 19.1. 8. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda –R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, os juros de mora incidirão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do arbitramento. 9. Realizada a venda do bem, o saldo porventura apurado, se houver, deverá ser entregue a ré, então credor desse saldo, nos moldes do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, facultada a exigência de contas pela ré, em ação própria. 10. Declaro encerrada esta fase processual. 11. Publique-se. Registre-se. Tendo em conta o efeito processual da revelia, intime-se o autor e aguarde-se o decurso do prazo do réu em cartório. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, ARQUIVEM-SE. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.