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0006464-07.2024.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006464-07.2024.8.16.0025 Processo: 0006464-07.2024.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.182,38 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Rua Winston Churchill, 2255 Agência Itaú - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Réu(s): ADILSON COSTA JUNIOR (CPF/CNPJ: 007.860.019-76) Rua Pedro Leal Tiete, 17 - Tietê - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.711-300 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A em face de Adilson Costa Junior. O autor, em síntese, aduz que firmou com a ré Cédula de Crédito Bancário n. 215043738.30410 com garantia de alienação fiduciária do veículo da marca KIA, modelo SOUL SOUL EX-AT 1 6, cor VERMELHA, ano 2010, placa AJQ-5G00, chassi KNAJT811BB7168190, Renavam 0270917616. Sustenta ainda, que a ré, mesmo após notificada, manteve-se inadimplente a partir da prestação vencida em 16 de fevereiro de 2024. Postula liminarmente a apreensão do bem, facultando-se a ré o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Requer a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.20). 2. Foi deferida a liminar pretendida ao movimento 19.1. O bem foi apreendido (movimento 135.1) e o réu foi citado (movimento 135.2), mas manteve-se silente, sem apresentar resposta no prazo legal (movimento 145.1). É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 3. Da revelia: Em análise dos autos de processo, verifica-se que a citação do réu ocorreu validamente (Auto de busca e apreensão e citação de movimento 135.2), mas não apresentou defesa. Assim sendo, decreto a sua revelia e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo preliminares arguidas, passo a análise do mérito. No contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira patrocina o cliente na aquisição de um bem móvel ou imóvel, vinculando-o como garantia do pagamento das prestações do financiamento. A teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911/69, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Nessa perspectiva, o credor goza do domínio resolúvel do bem. Resolúvel porque, adimplida a última das parcelas avençadas, resolve-se a propriedade do credor em favor do devedor. Por outro lado, inadimplida uma ou mais prestações – a depender do pactuado pelas partes –, admite a lei sejam consideradas vencidas todas as obrigações contratuais (DL 911/69, artigo 2º, §3º). 5. Então, constituído em mora o devedor pela interpelação extrajudicial – atualmente consumada pelo mero envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário (DL 911/69, artigo 2º, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014) –, é possível que o credor ajuíze ação de busca e apreensão, obtendo liminarmente a posse direta do veículo dado em garantia. Não obstante, destaca-se o mais recente entendimento consolidado nas Cortes Superiores: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” – TEMA 1132, STJ. Cinco dias após executada a liminar, franqueia a lei a possibilidade de preservação dos efeitos do contrato mediante pagamento da integralidade da dívida pendente (DL 911/69, artigo 3º, §2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, artigo 3º, §1º). Assim, a partir do advento da mora, dois caminhos podem socorrer o devedor: (a) efetuar o pagamento da dívida pendente, antes ou após o ajuizamento da ação; no último caso, no prazo legal de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar; (b) conseguir o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais que afetam substancialmente o valor da dívida no período da normalidade contratual. 6. Nos presentes autos, não foi realizado pelo réu a purgação da mora, bem como não houve o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que pudessem afetar substancialmente o valor da dívida no período de normalidade contratual. Assim, não purgada a mora, procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo: 7. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil por sentença, com análise de mérito, julgo procedente a pretensão inicial formulada para consolidar de forma definitiva a propriedade, posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial em favor do autor, confirmando em definitivo a liminar concedida movimento 19.1. 8. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda –R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, os juros de mora incidirão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do arbitramento. 9. Realizada a venda do bem, o saldo porventura apurado, se houver, deverá ser entregue a ré, então credor desse saldo, nos moldes do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, facultada a exigência de contas pela ré, em ação própria. 10. Declaro encerrada esta fase processual. 11. Publique-se. Registre-se. Tendo em conta o efeito processual da revelia, intime-se o autor e aguarde-se o decurso do prazo do réu em cartório. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, ARQUIVEM-SE. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9

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