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TJSE · 15ª Vara Cível de Aracaju · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511500173 NÚMERO ÚNICO: 0006459-71.2025.8.25.0001 REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A ADV. : WANDERLEY ROMANO DONADEL - OAB: 78870-MG REQUERIDO : THAYNARA WANDERLEY COSTA FONSECA SENTENÇA....: CONFORME CERTIDÃO DE 22/06/2026, A RÉ, REGULARMENTE CITADA E INTIMADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO EM 10/04/2026, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO. DIANTE DISSO, COM FULCRO NO ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECRETO A REVELIA DE THAYNARA WANDERLEY COSTA FONSECA, APLICANDO-SE-LHE OS EFEITOS MATERIAIS CORRESPONDENTES, BEM COMO A REGRA DO ART. 346 DO CPC, SEGUNDO A QUAL OS PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PROCURADOR NOS AUTOS CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL. DIANTE DA REVELIA OPERADA, DA INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPARO NO ART. 355, INCISO II, DO CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTIMEM-SE AS PARTES VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), CIENTIFICANDO-SE DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM IMPUGNAÇÕES, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRA-SE.
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