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0006459-51.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006459-51.2026.4.05.8400 AUTOR: JORGE LUIZ NEGRETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ARRUDA NOBRE - RN14223 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA - RN13354 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JORGE LUIZ NEGRETTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré à restituição ao autor do valor de R$ 121.698,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e noventa e oito reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Citada, a CAIXA ofereceu contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Por fim, o autor apresentou a sua contestação, pugnando pela juntada de documentos pela CAIXA a título de produção probatória. É o breve relato. Passo a decidir. Suscita a CAIXA a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a referida peça processual não delimitou de forma clara e individualizada quais operações teriam sido efetivamente realizadas mediante fraude. Afasto, porém, a preliminar em apreço, porquanto o autor se refere às transações a que ele imputa a pecha de fraudulentas na página 06 da exordial, indicando o valor total de R$ 121.698,00 (cento e vinte e um mil seiscentos e noventa e oito reais). Em seguida, a ré argui a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na circunstância de a inicial ter narrado que o evento danoso teria decorrido de golpe perpetrado por terceiros, que, mediante fraude e utilização de engenharia social, teriam induzido o autor a fornecer informações sensíveis e a realizar procedimentos em sua conta bancária, possibilitando a efetivação das transações questionadas. Rejeito, igualmente, a prefacial em tela, visto que, pela Teoria da Asserção, as assertivas formuladas pelo autor não apenas indicaram a ação dos terceiros que o engaram, mas também imputam a responsabilidade da CAIXA pela ausência de mecanismos de segurança que evitassem ou, ao menos, minorassem os efeitos da conduta fraudulenta. Já a título de instrução probatória, pugna o autor pela exibição dos documentos técnicos e complementação da prova por meio da apresentação de todos os documentos técnicos relacionados às operações impugnadas, especialmente logs de acesso, IPs, geolocalização, identificação dos dispositivos, histórico de cadastramento e validação de aparelhos, alterações de assinatura eletrônica, alterações de limite, relatórios antifraude, registros de bloqueio e e desbloqueio, histórico transacional anterior do autor e eventuais alertas internos gerados pelo sistema. Nesse passo, defiro o pedido do autor para determinar à parte ré a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, dos documentos supracitados, devendo, após a juntada de tais documentos, ser dada vista ao demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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