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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0006458-08.2024.8.26.0482 (processo principal 1003078-91.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque - Helio Takashi Aoyagi - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de obter informação de eventual valores depositados em conta vinculada do PIS/PASEP/FGTS em nome da parte executada, tendo em vista o caráter de impenhorabilidade que recai sobre os referidos valores, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de indeferimento do pleito de expedição de ofícios ao INSS e à CEF. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Expedição de ofícios com a pretensão de penhora de saldo de contas do FGTS e PIS. Descabimento, em razão do caráter alimentar de que se revestem, bem como de sua impenhorabilidade, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/75. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão preservada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275316-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal em busca de saldo de FGTS Impenhorabilidade dessa verba, que tem origem salarial Precedentes Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066835-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021). Ademais, no julgamento do tema nº 1153, o C. STJ, esclareceu que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". No mais, requeira a parte exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0006458-08.2024.8.26.0482 (processo principal 1003078-91.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque - Helio Takashi Aoyagi - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)