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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0006457-46.2026.8.27.2706/TO AUTOR: JOSEFA MARLENE DE FREITAS ALVES ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por JOSEFA MARLENE DE FREITAS ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que a requerida vem realizando, sem sua autorização, descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob a forma de uma contribuição não contratada. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a condenação da requerida na repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relato necessário. Fundamento e decido. No evento 22, houve julgamento sem resolução de mérito, com extinção por indeferimento da petição inicial (fracionamento). Posteriormente, no evento 37, baixada a apelação, foi dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Passo a nova análise da petição inicial. Inicialmente, importa ressaltar que este juízo, anteriormente, adotava o entendimento de que o ajuizamento de ações distintas contra a mesma instituição financeira, em intervalo mínimo de tempo, e com causa de pedir e pedidos análogos, ainda que fundadas em contratos e cobranças autônomos, configurava fracionamento indevido de demandas e litigância predatória. Contudo, refluo do posicionamento anterior e passo a adotar o posicionamento que vem se mostrando reiterado no Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo o qual, no citado contexto, a propositura de demandas autônomas não configura fracionamento indevido nem litigância predatória, porquanto a cumulação de pedidos, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, constitui mera faculdade da parte requerente, inexistindo dever de concentrar, em uma única ação, pretensões relativas a relações jurídicas distintas (Nesse sentido: TJTO, Apelações Cíveis nº 0024388-67.2023.8.27.2706, 0011341-55.2025.8.27.2706 e 0006134-41.2026.8.27.2706). Passo à análise do pedido de tutela provisória. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória. A própria autora alega que os descontos começaram a ocorrer em fevereiro de 2021, tendo a ação sido proposta apenas em março de 2026. Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a irregularidade dos descontos só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1. Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC). Tenho o réu como citado, tendo em vista o comparecimento espontâneo caracterizado pela apresentação da contestação do evento 44. A parte autora apresentou réplica no evento 49. Determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Cite-se. Intimem-se. Araguaína, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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