Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Vistos, etc. No Comunicado nº 88/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de junho de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado comunica que: nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662-PE (paradigma do Tema n.º 1.436-STJ e objeto do Comunicado n.º 51/2026 TJRJ), o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. O teor da questão afetada, acima indicada, submetida a julgamento, é o seguinte: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). A presente demanda versa sobre a questão acima relatada. Portanto, o presente feito deve ser suspenso por determinação do Exmo. Sr. Ministro Relator supramencionado, até o julgamento da questão afetada. Proceda o Cartório o que lhe couber.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.