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0006455-47.2011.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0006455-47.2011.8.17.0001 Apelantes: Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A. Apelada: Maria Dalva Câmara Freire Origem: 9ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Carlos Gean Alves dos Santos Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca do Recife que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Dalva Camara Freire e Orestes Maciel Freire, julgou parcialmente procedentes os pedidos relacionados ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Na origem, os Autores ajuizaram Ação de Cobrança com pedido de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, serem titulares de cadernetas de poupança mantidas junto às instituições financeiras demandadas e que os respectivos saldos não teriam recebido a correta atualização monetária por ocasião do Plano Collor II. Sustentaram ser devido o índice de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), referente ao mês de fevereiro de 1991, acrescido dos encargos postulados na petição inicial. O Juízo sentenciante, ao fundamento de que os poupadores fariam jus às diferenças decorrentes da atualização dos depósitos, rejeitou as alegações de prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e condenou os Bancos Réus ao pagamento do valor resultante da correção dos saldos das contas de poupança existentes em 31 de janeiro de 1991, correspondente a 20,21% (vinte vírgula vinte e um por cento), pelo BTN-F, deduzido o índice já aplicado com base na TRD, a ser apurado em liquidação. Julgou, contudo, improcedente o pedido formulado por Maria Dalva Camara Freire contra o Banco Bradesco S.A. Determinou, ainda, a exibição dos documentos especificados na fundamentação e estabeleceu juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, e correção monetária pelo ENCOGE, ambos a partir da citação. Quanto à sucumbência, condenou os Bancos Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor total devido, além de condenar Maria Dalva Camara Freire ao pagamento de honorários, em favor do patrono do Banco Bradesco S.A., no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação, sustentando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da repercussão geral então reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido aos critérios de atualização monetária anteriores ao Plano Econômico, argumentando que as instituições financeiras se limitaram ao cumprimento das normas estatais de política monetária. Especificamente quanto ao Plano Collor II, sustentou a regularidade da aplicação da sistemática estabelecida pela Medida Provisória n.º 294/1991, posteriormente convertida na Lei n.º 8.177/1991. Impugnou, ainda, a inclusão dos expurgos inflacionários como critério de correção monetária e, subsidiariamente, os critérios relativos aos juros moratórios, requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, também interpôs Apelação. Suscitou, entre outras matérias, prescrição e ilegitimidade passiva, defendendo que os valores transferidos ao Banco Central do Brasil não permaneceriam sob a responsabilidade da instituição financeira depositária. No mérito, sustentou a inexistência de ofensa a direito adquirido e a prevalência das normas de ordem pública editadas no âmbito dos Planos Econômicos, postulando a reforma da sentença e a improcedência da pretensão. No curso da tramitação recursal, o Banco do Brasil S.A. apresentou proposta de acordo dirigida a Maria Dalva Câmara Freire, oferecendo o pagamento de R$ 407,96 (quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), além de R$ 40,79 (quarenta reais e setenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência, condicionando a homologação da composição à adesão da poupadora. Após o julgamento da ADPF n.º 165/DF, esta Relatoria, por meio do despacho de ID 64286153, proferido em 24 de julho de 2026, determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, esclarecendo o procedimento necessário à sua formalização e consignando que, concretizada a adesão, deveria ser juntada aos autos cópia do acordo celebrado. Regularmente intimada, Maria Dalva Câmara Freire deixou transcorrer o prazo, encerrado em 25 de agosto de 2026, sem manifestação, não tendo comprovado adesão ao acordo coletivo. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à sua análise. As Apelações comportam julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação recursal foi alcançada por pronunciamento vinculante supervenientemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Cinge-se a controvérsia a verificar se subsiste o direito ao recebimento, pela via judicial, de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos denominados expurgos inflacionários, diante do julgamento da ADPF n.º 165/DF e, no caso concreto, da ausência de adesão da Autora ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. As pretensões recursais merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, sessão virtual concluída em 23/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade constitucional das medidas de política econômica adotadas para preservação da ordem monetária e reafirmando a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos. No mesmo contexto, a Suprema Corte explicitou, nos Temas 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, os efeitos decorrentes da declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II. No Tema 284, firmou-se a seguinte tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. No Tema 285, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. A Corte firmou o entendimento de que as normas de estabilização monetária possuem caráter estatutário e institucional, configurando matéria de ordem pública, prevalecendo sobre o direito individual dos poupadores. Com isso, afastou-se a tese do direito adquirido automático aos índices inflacionários pleiteados judicialmente, condicionando eventual recebimento de valores à adesão ao acordo coletivo homologado. Importa registrar que o alcance do julgamento da ADPF n.º 165/DF não se restringe aos Planos Collor I e Collor II. A controvérsia constitucional solucionada pela Suprema Corte abrangeu igualmente as matérias submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, referentes, respectivamente, aos Planos Bresser e Verão, ao Plano Collor I quanto aos depósitos não bloqueados, ao Plano Collor I quanto aos depósitos bloqueados e ao Plano Collor II. Com efeito, conforme registrado na ata de julgamento, as sustentações orais realizadas no âmbito da ADPF n.º 165/DF ocorreram conjuntamente com aquelas relativas aos Recursos Extraordinários n.º 626.307, correspondente ao Tema 264; n.º 591.797, correspondente ao Tema 265; n.º 631.363, correspondente ao Tema 284; e n.º 632.212, correspondente ao Tema 285 da repercussão geral. A apreciação conjunta dessas controvérsias evidencia que a declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a reafirmação do acordo coletivo homologado não foram concebidas como soluções isoladas para determinado Plano Econômico, mas como resposta constitucional abrangente à controvérsia relativa aos denominados expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. Essa conclusão decorre, ademais, do próprio dispositivo do julgamento da ADPF n.º 165/DF. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, em todas as suas disposições, e determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. A Suprema Corte agregou, ainda, à solução da controvérsia a preservação da segurança jurídica das situações definitivamente constituídas, afastando a possibilidade de ação rescisória ou de arguição de inexigibilidade fundada na constitucionalidade dos Planos Econômicos relativamente aos processos já transitados em julgado. O pronunciamento possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impondo sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme igualmente estabelece o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda versa sobre diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II, inserindo-se, portanto, na controvérsia abrangida pelo Tema 285 da repercussão geral. A sentença recorrida reconheceu direito ao recebimento de diferenças decorrentes da correção dos saldos das cadernetas de poupança existentes em 31 de janeiro de 1991, adotando como fundamento a existência de direito dos poupadores a índice de atualização distinto daquele aplicado pelas instituições financeiras. Tal premissa jurídica, contudo, não subsiste diante do pronunciamento vinculante supervenientemente emanado do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do Plano Collor II e condicionou o direito às diferenças de correção monetária decorrentes desse Plano à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos. No que concerne especificamente à situação da Autora, não há acordo celebrado a homologar. A proposta apresentada pelo Banco do Brasil S.A. não configura, isoladamente, adesão ao acordo coletivo, pois a própria instituição financeira condicionou a transação ao aceite da poupadora e requereu sua intimação para manifestação. Posteriormente, por meio do despacho de ID 64286153, esta Relatoria assegurou à Autora oportunidade específica para manifestar eventual interesse na adesão, esclarecendo expressamente que a formalização deveria observar o procedimento próprio e que, uma vez concretizada, incumbiria ao representante processual juntar aos autos cópia do acordo celebrado. O despacho consignou, ainda, que, decorrido o prazo sem manifestação ou havendo discordância expressa, os autos deveriam retornar conclusos. A Autora, entretanto, permaneceu silente, deixando transcorrer integralmente o prazo sem comprovar adesão ao ajuste. O silêncio processual não deve ser equiparado a recusa expressa à composição, mas demonstra, para os fins do presente julgamento, que inexiste adesão efetivamente formalizada ou acordo celebrado que justifique a homologação da transação ou a paralisação do recurso. A circunstância de o prazo geral para adesão ao acordo coletivo ainda não ter se encerrado tampouco impõe suspensão automática do processo. O próprio Supremo Tribunal Federal já indeferiu pedido genérico de suspensão dos processos individuais e coletivos relacionados aos expurgos inflacionários. A possibilidade de adesão permanece preservada durante o período estabelecido e segundo os requisitos do ajuste homologado, mas tal circunstância não impede o julgamento de processo que se encontra em condições de apreciação, sobretudo porque a Autora foi especificamente intimada acerca da possibilidade de composição e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não se revela necessária, assim, a renovação da intimação para tentativa de composição. A superveniência do julgamento da ADPF n.º 165/DF é suficiente para determinar a reforma do capítulo da sentença que reconheceu direito autônomo às diferenças de correção monetária. As teses recursais das instituições financeiras no sentido de que os Planos Econômicos decorrem de normas estatais de política monetária e de que não haveria direito adquirido à manutenção dos critérios de atualização anteriores passaram a encontrar suporte direto no pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das medidas de estabilização monetária discutidas nos autos. Impõe-se, portanto, a adequação da solução jurídica conferida à demanda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II. No que concerne ao Banco Bradesco S.A., embora a sentença já tenha julgado improcedente o pedido formulado por Maria Dalva Camara Freire especificamente contra a instituição financeira, subsistem no dispositivo determinações dirigidas genericamente aos Bancos Réus, inclusive quanto à exibição documental e à sucumbência. A reforma decorrente da incidência do pronunciamento vinculante deve, portanto, alcançar tais capítulos, tornando desnecessária a obrigação de exibição destinada à demonstração de direito material que, nos moldes postulados na demanda, não pode mais ser reconhecido autonomamente. Nesse contexto, mostra-se desnecessário o exame individualizado das demais teses deduzidas nas Apelações, inclusive aquelas relativas à prescrição, ilegitimidade passiva, critérios de correção monetária e juros, pois a incidência do pronunciamento vinculante superveniente é suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia e determinar a reforma dos capítulos impugnados. A aplicação desse entendimento tampouco configura decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a Autora foi especificamente intimada acerca do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n.º 165/DF e teve oportunidade de manifestação antes do julgamento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento às Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo Banco Bradesco S.A., para reformar os capítulos impugnados da sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Maria Dalva Câmara Freire, diante da incidência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 165/DF e das controvérsias de repercussão geral relacionadas aos Temas 264, 265, 284 e 285, ficando igualmente afastadas as determinações acessórias de exibição documental e os consectários vinculados à condenação ora reformada. Ressalvo que o presente julgamento não impede eventual adesão superveniente da Autora ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF n.º 165/DF, desde que ainda preenchidos os requisitos e observados os prazos e procedimentos estabelecidos no respectivo ajuste. Em razão do resultado do julgamento, condeno Maria Dalva Câmara Freire ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras demandadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9

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