Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006455-37.2010.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES GARCIA - SP247211-A ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIANO MENKE - RS47136-A APELADO: AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Em suas razões recursais, defende que: a) o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) deve ser reconhecida a prescrição dos juros remuneratórios reflexos e c) seja limitada a incidência dos juros remuneratórios até a data da Assembleia Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Cinge-se a controvérsia (1) à necessidade de suspensão do feito até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 pelo C. STJ; (2) ao reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios reflexos e (3) à limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data da Assembleia Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: O C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados aos Temas Repetitivos 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, definiu as teses correspondentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica, notadamente em relação à conversão dos créditos pelo valor patrimonial, incidência de correção monetária integral sobre o principal e juros remuneratórios, bem assim no tocante à prescrição. Veja-se a ementa do REsp 1.003.955/RS: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) Pois bem. No caso dos autos, a parte autora objetiva o pagamento das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica constituído no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1993, convertido por meio da 143ª Assembleia Geral Ordinária (AGE), razão pela qual é termo a quo do prazo prescricional quinquenal é 30/06/2005. Assim, considerando o ajuizamento da presente demanda em 30/06/2010, não há que se falar em prescrição em relação à correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios reflexos sobre a diferença apurada. Nesse sentido, já firmou compreensão esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) IV. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30.06.2010, bem como objetivar a parte autora tão somente a correção monetária da importância recolhida a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no período de 1987 a 1993, constata-se ter ocorrido a prescrição parcial, uma vez que a Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos recolhimentos efetuados em 1987 ocorreu em 26.04.1990 e a 143ª AGE, de conversão dos recolhimentos efetuados entre 1988 e 2004, ocorreu em 30.06.2005. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003456-96.2010.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/07/2020) Outrossim, nada obstante o acolhimento da proposta de revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 “no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", não houve determinação de suspensão dos feitos, razão pela qual devem ser aplicadas aos autos por serem de observância obrigatória. Verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com o entendimento já sedimentado no âmbito do C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados aos Temas Repetitivos 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75. Ademais, tal como constou da r. decisão agravada, muito embora tenha sido acolhida a proposta de revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67, todos do C. STJ, não houve determinação de suspensão dos feitos em sede de julgamento da apelação. De outra parte, o C. STJ, no julgamento do EDcl nos EDv nos EAREsp 790288 / PR, de Relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina, acolheu os aclaratórios da Eletrobrás com efeitos modificativos, para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos na data da Assembleia que determinou a conversão em ações. Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021.) Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando declarar que o termo final dos juros remuneratórios reflexos é a data do resgate/conversão . No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, assiste razão à parte que interpôs o recurso especial. IV - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 6/4/2022; AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial para que o termo final para a incidência dos juros remuneratórios seja a data da assembleia geral (AGE) pertinente para a hipótese dos autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, é o caso de parcial provimento do agravo interno para fixar o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos na data da Assembleia que determinou a conversão em ações. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMAS 64 A 75 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. — ELETROBRÁS (AXIA ENERGIA), com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora em demanda relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso até o julgamento da revisão das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ; (ii) se ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária; e (iii) se os juros remuneratórios reflexos devem incidir apenas até a data da Assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive quanto à correção monetária, juros remuneratórios e prescrição. A pretensão refere-se às diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório constituído entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993, convertido por meio da 143ª Assembleia Geral Ordinária, cujo termo inicial da prescrição quinquenal foi fixado em 30/06/2005. Como a demanda foi ajuizada em 30/06/2010, não ocorreu prescrição quanto à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos sobre a diferença apurada. O acolhimento da proposta de revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ não implicou determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual permanecem aplicáveis os precedentes repetitivos de observância obrigatória. O STJ, no julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, fixou entendimento no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da Assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão parcial das teses firmadas nos Temas 65, 66 e 67 do STJ, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a aplicação obrigatória dos precedentes repetitivos. Não ocorre prescrição da pretensão relativa à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da Assembleia de conversão dos créditos. O termo final de incidência dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data da Assembleia que determinou a conversão dos créditos em ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.003.955/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009; STJ, REsp n. 1.028.592/RS, Primeira Seção, Temas 64 a 75; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 0003456-96.2010.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema em 09/07/2020; STJ, EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, rel. para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.336/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão