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TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 0006455-26.2013.8.11.0007 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE MARIA DA SILVA, NILTON LOPES DINIZ, MARIA FAGUNDES RODRIGUES DINIZ, VALDIR LOPES DIUZ, PERCILIO CEZARIO, GLORIA MARIA PEDRETE CEZARIO, CONCEICAO DE SOUZA, ALCIDES DE SOUZA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE MARIA DA SILVA, NILTON LOPES DINIZ, MARIA FAGUNDES RODRIGUES DINIZ, VALDIR LOPES DIUZ, PERCILIO CEZARIO, CONCEICAO DE SOUZA, ALCIDES DE SOUZA e GLORIA MARIA PEDRETE CEZARIO, todos devidamente qualificados nos autos. As partes, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, acostaram aos autos (Id. 246106923) termo de transação extrajudicial, formulado com amparo na Lei nº 14.166/2021 e no Decreto nº 11.064/2022 (operações FCO Rural), ajustando a composição amigável da lide mediante pagamento à vista no valor de R$ 15.991,18 (quinze mil, novecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), já adimplido, para liquidação integral da dívida confessada. Na mesma avença, as partes disciplinaram o rateio de verbas honorárias, atribuíram expressamente aos executados a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais pendentes/remanescentes e renunciaram expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, bem como a liberação de constrições e eventuais restrições existentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. A transação celebrada entre os litigantes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos formais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e expressa a legítima vontade das partes, estando os causídicos devidamente outorgados com poderes especiais para transigir. Destarte, impõe-se a homologação do ajuste para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, pondo fim à fase executiva da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes no Id. 246106923, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas remanescentes a cargo exclusivo da parte executada, conforme expressamente convencionado na Cláusula Quarta da transação. Honorários advocatícios nos termos avençados entre as partes no instrumento de acordo. Tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada na Cláusula Sexta, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Procedam-se o levantamento imediato de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais porventura inseridas por este Juízo via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.); Havendo constrição imobiliária formalizada nos autos (averbação/penhora), expeça-se certidão ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os devidos cancelamentos, ficando as despesas registrais e providências cartorárias a encargo dos executados, nos termos acordados (Cláusula Décima Primeira); Existindo cartas precatórias pendentes de cumprimento, requisite-se a imediata devolução, independentemente de cumprimento; Havendo valores depositados em juízo à disposição deste feito, cumpra-se conforme ajustado pelas partes ou promova-se a restituição a quem de direito, se o caso; Proceda-se à intimação da parte executada para o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
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