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0006455-14.2026.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006455-14.2026.4.05.8303 AUTOR: M. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. O benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.742/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 do mesmo artigo considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Registre-se, de início, que a caracterização da deficiência para fins assistenciais não se confunde com a incapacidade para o trabalho, tampouco a pressupõe. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 385 (PUIL nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT), fixou a seguinte tese: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Assim, a análise que ora se procede não toma por parâmetro a aptidão da parte autora para o exercício de atividade laborativa, mas sim a existência, o grau e a duração de eventual alteração ou perda significativas em função ou estrutura do corpo. Passo ao exame do requisito da deficiência. Do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 180824237), cujas conclusões adoto como razão de decidir, extrai-se a improcedência. A conclusão pericial afasta o pressuposto fático do §2º c/c o §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na acepção fixada pelo item 1 da tese do Tema 385/TNU: não se apurou alteração ou perda significativas em função ou estrutura do corpo com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. É o que se verifica quando a perícia médica constata a inexistência de impedimento, sua classificação em grau leve ou sua resolubilidade em prazo inferior a dois anos, hipóteses que o item 2, (i), da mesma tese reúne sob idêntica consequência jurídica, por afastarem pressuposto necessário à caracterização da deficiência. Ausente o impedimento significativo de longo prazo, fica prejudicada a análise de sua interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, uma vez que a definição legal exige a conjugação de ambos os elementos. Por essa mesma razão, e como medida de economia processual expressamente autorizada pelo item 2, (i), da tese firmada no Tema 385/TNU, dispenso a realização da avaliação biopsicossocial. A produção da avaliação social seria inútil ao desfecho da causa: ainda que se apurassem barreiras relevantes, não haveria impedimento de longo prazo com o qual pudessem interagir, na forma exigida pelo §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas aplicação de parâmetro de racionalização firmado pela TNU em incidente representativo de controvérsia. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados. Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Em que pese a impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade. A existência de diagnóstico, por si só, não caracteriza deficiência para fins assistenciais, do mesmo modo que a existência de capacidade laborativa não a afasta. O que se afirma é que o quadro apurado, tal como descrito pelo perito do juízo, não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A prova do impedimento, de seu grau e de sua duração é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessários, portanto, esclarecimentos acerca da perícia, bem como a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Serra Talhada/PE, data da assinatura eletrônica. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Titular

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