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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0006454-96.2014.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: SALVADOR LOPES DA SILVA Endereço: Rua B, 06, Quadra 2-B, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-865 Advogado(s) do reclamante: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO, ADAILSON JOSE DE SANTANA Parte Requerida: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Endereço: AV. PRES. VARGAS, Nº251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, opostos por SALVADOR LOPES DA SILVA, no ID 186410640, em face da decisão de ID 186231409, sob alegação de omissão quanto ao pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, formulado no ID 180042637. Os embargos foram certificados como tempestivos no ID 186419345. Intimados para manifestação, os embargados permaneceram inertes, conforme certidão de ID 188349366. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, no ID 180042637, o exequente requereu expressamente o levantamento da quantia de R$ 11.392,13, acrescida dos rendimentos da conta judicial, correspondente ao depósito efetuado pelos executados para cumprimento parcial da condenação. A decisão de ID 171138218 já havia determinado a manifestação dos executados especificamente acerca do levantamento da parcela incontroversa, não tendo havido oposição. Posteriormente, a decisão de ID 186231409 apreciou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença e deferiu a realização de medidas executivas quanto ao saldo remanescente, mas deixou de apreciar o pedido de levantamento do numerário anteriormente depositado. Está, portanto, caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Verifica-se que a quantia de R$ 11.392,13 foi depositada judicialmente em cumprimento parcial da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Os executados foram intimados para se manifestar especificamente sobre sua liberação e permaneceram inertes. Não há, portanto, óbice à disponibilização do valor incontroverso ao credor, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 186410640, para suprir a omissão existente na decisão de ID 186231409 e DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$ 11.392,13 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e treze centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial até a data da efetiva disponibilização. Verifico, no entanto, que o instrumento procuratório é datado de 2014, sem poderes expressos para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CP. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou regularizar a representação processual para essa finalidade. Após o cumprimento, fica autorizada a transferência do numerário para a respectiva conta indicada ou para a conta indicada no ID 180042637, de titularidade do advogado ADAILSON JOSÉ DE SANTANA, conforme o caso, observadas as cautelas administrativas pertinentes. MANTENHO, no mais, integralmente a decisão de ID 186231409, inclusive quanto à atualização do saldo remanescente, recolhimento das custas das diligências cabíveis e posterior remessa ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual, nos termos ali determinados. Esclareço que o levantamento da parcela incontroversa não importa quitação integral da obrigação nem prejudica o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.