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0006454-86.2022.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006454-86.2022.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SOCORRO LOPES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA - CE38477-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006454-86.2022.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SOCORRO LOPES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA - CE38477-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006454-86.2022.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SOCORRO LOPES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA - CE38477-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização por danos materiais e morais. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006454-86.2022.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SOCORRO LOPES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA - CE38477-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A VOTO Verifica-se que o conjunto probatório acostado (perícia grafotécnica, dentre outras provas) foi suficiente para formar o convencimento quanto à existência de fraude e irregularidade praticada pela parte ré apta a ensejar a indenização por danos. Oportuno destacar o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, constitui ônus dos réus produzirem provas que evidenciassem a regularidade do contrato impugnado bem como eventual culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC), notadamente quando a parte demandante é pessoa idosa e hipossuficiente. Vislumbra-se que, ao analisar a documentação apresentada pela parte ré, o perito judicial, equidistante das partes, constatou que a assinatura aposta nos contratos não é da parte autora. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Registre-se, ademais, que as práticas ilícitas perpetradas por terceiros inserem-se no risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, como no caso de concessão de crédito, o que demanda redobrado cuidado na negociação e análise de documentos, bem como justifica a imposição de uma responsabilidade objetiva, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No que tange ao valor dos danos morais, o montante da indenização deve ser suficiente para servir de punição às práticas abusivas e, ao mesmo tempo, constituir uma satisfação à parte autora pelas ofensas morais sofridas. Deveras, há de ser razoável a indenização para que não seja de pequena monta, a ponto de não reparar e compensar o dano sofrido; nem elevada demais, de todo jeito iníqua. Há de ser proporcional, aí inserido o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Além disso, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Nessa toada, a fixação do valor da indenização pelo Poder Judiciário deve manter como paradigmas o grau de culpa, o porte econômico das partes, dentre outros elementos razoáveis, sempre mantendo a coerência com a realidade. No presente caso, a parte autora não demonstrou ter passado por quaisquer situações mais graves aptas a ensejar humilhação, abalo ou sofrimento que justifiquem o arbitramento de indenização em valor elevado. Nesse contexto, verifica-se que, para fins de reparação, mostra-se dentro do âmbito de razoabilidade o montante fixado na sentença - que é o usualmente adotado pela Turma Recursal em casos semelhantes -, valor suficiente para configurar sanção patrimonial para o réu, além de promover a reparação equitativa do abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido para a parte autora. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Por tais razões, adotam-se os fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, visto que as questões fático-jurídicas debatidas nos autos obtiveram decisão que se coaduna com o entendimento desta Terceira Turma Recursal (grifos acrescidos): "(...) De plano, cabe ressaltar ser incontroverso que, em 16/01/2021 (Id 6677501), foi incluída a consignação a título de empréstimo consignado firmado com o banco C6 Consignado S/A (nº 010015777088) do montante de R$2.757,31 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$66,92 (sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a incidir sobre a aposentadoria percebida pela autora (NB 157.783.366-7). Consta que em 03/2021, os descontos foram suspensos em cumprimento a ordem judicial (Id 6677511). A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre o demandante e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração do referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do banco e do INSS ao efetuar descontos alegadamente indevidos no contracheque da demandante. O banco réu, na contestação (Id 6676519), defendeu a regularidade dos descontos, apresentando cópia do contrato, do documento de identidade apresentado no momento da celebração e da transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da demandante (Id 9835467, 9834929 e 9834930). Na réplica (Id 43528755), a parte autora impugnou a assinatura inserida no instrumento colacionado aos autos pelo banco, requerendo a produção de prova pericial. Intimada para remeter o contrato original ou via digitalizada para a realização da prova técnica, o banco apresentou depositou judicialmente o contrato a fim de ser periciado. A perícia grafotécnica foi realizada por profissional de confiança deste juízo, com aproveitamento do padrão gráfico (cartão de assinaturas) coletados em outras ações propostas pela demandante em face do banco demandado. No laudo pericial (Id 42650318), o expert concluiu que a assinatura presente no contrato discutido nesta ação não pertence à autora, através da análise e da comparação técnica das características das assinaturas apostas nos documentos subscritos pela demandante reunidos ao processo, no cartão de assinaturas e no contrato apresentado pelo réu. Destaca-se trecho do laudo pericial que sintetiza as divergências identificadas pelo expert: As análises periciais foram feitas nos gestos gráficos, grafados de forma inconsciente pelo Periciado. Ademais, valendo-se do método grafocinético, não se examina elementos isolados e sim, o conjunto dos movimentos como um todo, e assim foi realizado com uma visão global das DIVERGÊNCIAS que se ressaltaram, na qualidade e quantidade principalmente nos seguintes pontos: MATERIAIS PADRÕES USADOS PARA CONFRONTO APRESENTAM VELOCIDADE MEDIANA. ASSINATURAS QUESTIONADAS APRESENTAM VELOCIDADE MOROSA. MATERIAIS PADRÕES USADOS COMO CONFRONTO APRESENTAM LETRA "M", DO NOME "MARIA", GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL À DIREITA. MATERIAL QUESTIONADO APRESENTA LETRA "M", DO NOME "MARIA", GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL VERTICAL. MATERIAIS PADRÕES USADOS COMO CONFRONTO APRESENTAM LETRA "L", DO NOME "LOPES", GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL À DIREITA. MATERIAL QUESTIONADO APRESENTA LETRA "L", DO NOME "LOPES", GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL VERTICAL. MATERIAIS PADRÕES USADOS COMO CONFRONTO APRESENTAM LETRA "M", DO NOME "MARTINS", GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL À DIREITA. MATERIAL QUESTIONADO APRESENTA LETRA "M", DO NOME "MARTINS, GRAFADO COM INCLINAÇÃO AXIAL VERTICAL. MATERIAIS PADRÕES USADOS COMO CONFRONTO APRESENTAM LETRA "N", DO NOME "MARTINS", GRAFADO COM FORMAÇÃO EM ARCADA. MATERIAL QUESTIONADO APRESENTA LETRA "M", DO NOME "MARTINS, GRAFADO COM FORMAÇÃO EM GUIRLANDA. Pelo exposto, tem-se que a prova pericial confirma que a requerente não foi a signatária do contrato impugnado e a celebração de negócio jurídico mediante fraude. Conquanto discorde da conclusão pericial, o banco réu apresentou ilações genéricas (Id 44593670), sem apontar qualquer elemento concreto que se contraponha às minuciosas e bem fundamentadas considerações do especialista, equidistante das partes, cujas conclusões acolho. Por conseguinte, declaro inexistente a relação jurídica entre o banco e a parte autora decorrente do contrato discutido nesta ação. Saliente-se que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso sob exame, restou evidenciado, inclusive por prova pericial, que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco réu, ao celebrar o contrato comentado sem tomar as precauções cabíveis para a verificação dos documentos apresentados por terceiro, agiu de forma imprevidente, devendo responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. (...) No que se refere ao dano moral, entendo encontrar-se configurado, uma vez que a parte autora vem suportando descontos mensais sobre seu benefício, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Além disso, não há como se rechaçar abalo psicológico daquele que percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo (Id 6677501) e vê-se reduzido em razão de descontos indevidos em decorrência de negócio jurídico fraudulento. Nesse sentido, vale transcrever o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp. 1.228.224. 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamim. 3.5.2011. DJ em 10.5.2011) (grifo nosso) No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso permita-se enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Ao ponderar as circunstâncias fáticas e as consequências advindas do ato impugnado (ausência de cautela por parte dos requeridos na abertura de contrato de crédito e no desconto em mensal sobre seu benefício previdenciário de valor mínimo) tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que a parte autora de recebeu o crédito, em sua conta bancária, do valor do empréstimo fraudulento (R$2.757,31) transferido pelo banco réu (extrato bancário - Id 9834930) e efetuou o depósito judicial da referida quantia (Id 6677517). Em vista disso, descabida qualquer compensação, viabilizando-se a utilização do montante depositado para eventual pagamento a ser liberado nestes autos. (...)". Por fim, destaque-se que sentença que apreciou os embargos de declaração esclareceu que o montante depositado judicialmente pela parte autora poderá ser utilizado para fins de cumprimento de sentença, não merecendo reparo quanto ao ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006454-86.2022.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SOCORRO LOPES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA FORTUNA CIRQUEIRA - CE38477-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. Sustenta a embargante que a decisão teria fixado a aplicação do IPCA até a citação, com posterior incidência exclusiva da Taxa SELIC, e, quanto aos danos morais, incidência da SELIC com dedução do IPCA até a sentença. Ocorre que, compulsando o dispositivo da sentença - mantida pelo acórdão embargado --, verifica-se que não foram fixados critérios específicos de correção monetária e juros de mora nos moldes descritos pela embargante. O julgado limitou-se a determinar que os valores fossem atualizados "de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem estabelecer índices próprios ou fracionamento de períodos. Tratando-se de remissão genérica a documento oficial de natureza dinâmica, que é periodicamente atualizado para refletir a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, cujo teor e aplicabilidade não incumbe a esta Turma antecipar em sede de embargos de declaração, dar-se-á naturalmente na fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão a ser sanada no julgado. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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