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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006454-72.2026.8.16.0160 Processo: 0006454-72.2026.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.227,06 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): KAUAN FELIPE GOMES DE MORAES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de KAUAN FELIPE GOMES DE MORAES do veículo MARCA/MODELO: HONDA/XRE 300 STD FLEXONE; TIPO:5 ANO:2017; COR: PRETA; PLACA: BBQ9340; CHASSI: 9C2ND1110HR005457. O veículo objeto da lide foi apreendido, conforme auto de apreensão acostado ao mov. 26.1. A parte requerida foi devidamente citada (mov. 26.1), deixando de apresentar contestação. Decorrido o prazo legal, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, amparado nas disposições do Decreto-Lei 911/69. Presentes os elementos da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico os requisitos para o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, devidamente instruída com os documentos acostadas aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória. O pedido deduzido pelo autor merece procedência. Primeiramente, tem-se que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, por força da norma contida no artigo 344 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não havendo motivo, no caderno processual, para que a presunção seja derrubada, uma vez que são verossímeis e estão em consonância com as provas coligidas aos autos. Os documentos acostados pela parte autora comprovam a celebração do contrato garantido por alienação fiduciária entre as partes, bem como o descumprimento da avença pela mora da ré. Observa-se, ademais, que a ré foi devidamente notificada para pagamento do débito em atraso, deixando, no entanto, de proceder ao adimplemento deste, incorrendo em mora debendi. Portanto, resta caracterizada a violação do contrato pelo inadimplemento da ré, bem como sua constituição em mora, o que autoriza a busca e apreensão do bem dado em garantia da dívida, nos termos do art. 3°, do Decreto-Lei 911/69. Na espécie, resolve-se apenas a busca e apreensão do bem indicado na inicial pela inadimplência do devedor, devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária tem perfilhado o entendimento de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVELIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO LEILÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento de consórcio de motocicleta adquirida mediante alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade em caso de inadimplemento.1.2. Concedida a liminar de busca e apreensão, o requerido não efetuou o pagamento do débito ou contestou a ação, tendo sido decretada a revelia.1.3. Sentença de procedência confirmou a liminar e consolidou a posse do bem em favor da instituição financeira, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.4. O requerido apelou, alegando, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia quanto ao leilão do bem e, por conseguinte, violação da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, além da existência de vícios durante a apreensão do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia do requerido impede o conhecimento de matérias de fato suscitadas apenas em sede recursal; (ii) saber se há dialeticidade entre as razões recursais e a sentença proferida; (iii) saber se o processo comporta nulidade em razão da ausência de intimação prévia sobre o leilão do bem ou de vícios na apreensão do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A revelia do requerido, decretada diante da ausência de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, além da matéria fática ficar sujeita a preclusão.3.2. As razões expostas pelo apelante têm aptidão, em tese, para invalidar a sentença, considerando-se atendido o requisito da dialeticidade. 3.3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o leilão do bem é afastada, com base no Decreto-Lei nº 911/69, que dispensa a prática do ato em casos de alienação fiduciária de bens móveis. 3.4. A juntada do mandado de busca, apreensão e citação posteriormente à realização do leilão não configura vicio capaz de ensejar nulidade da sentença, eis que os prazos para pagamento do saldo devedor e apresentação de defesa contam-se do cumprimento da medida liminar.3.5. Não há irregularidade na apreensão do bem, feita sem a presença do devedor fiduciário, se dela foi validamente intimado sendo-lhe oportunizada a sua retomada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013637-91.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.12.2024). Destaquei. Nesse contexto, estando presente todos os requisitos legais que autorizam a busca e apreensão do bem, a procedência da ação é medida que se impõe, confirmando a liminar deferida anteriormente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida (mov. 18.1) e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do veículo MARCA/MODELO: HONDA/XRE 300 STD FLEXONE; TIPO:5 ANO:2017; COR: PRETA; PLACA: BBQ9340; CHASSI: 9C2ND1110HR005457. Na forma do artigo 66, § 4º do Dec. Lei 911/69, faculto à parte autora a venda do bem móvel, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. Em observância ao art. 3°, §1º do Dec. Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, cabe às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Determino o levantamento de eventual penhora após o pagamento das custas processuais. Após cumpridas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado