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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006454-28.1996.8.26.0554 (554.01.1996.006454) - Inventário - Inventário e Partilha - Boris Datcho - Maria Luíza Datcho - Ante o óbito do inventariante anteriormente nomeado (fls. 112), nomeio para o cargo o requerente Robson Rogerio Datcho, dispensado de compromisso, nos termos do artigo 660 caput e artigo 664, caput, ambos do C.P.C. Considerando que a alegação de inexistência de CPF em nome da falecida, por si só, não dispensa a apresentação da certidão negativa de débitos federais, nem demonstra a impossibilidade de sua obtenção, deverá o inventariante diligenciar administrativamente junto à Receita Federal do Brasil para esclarecer a situação cadastral da de cujus e providenciar a documentação pertinente. Em caso de efetiva impossibilidade de emissão da certidão, deverá juntar aos autos comprovação dessa circunstância, acompanhada da respectiva manifestação ou justificativa fornecida pelo órgão competente. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante apresente a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da falecida ou, alternativamente, comprove documentalmente as providências adotadas perante a Receita Federal e a impossibilidade de obtenção do documento. No mesmo prazo, apresente o inventariante: a) a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração, dos cônjuges das herdeiras Janice e Juliana, bem como do espólio do cônjuge meeiro, que deve ser dar por meio do respectivo inventariante, comprovando-se; b) as certidões de nascimento ou casamento, se o caso, atualizadas de todos os herdeiros e da pessoa falecida; c) a certidão negativa municipal do imóvel e comprovante de valor venal; d) as primeiras declarações e plano de partilha nos termos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, atribuindo a meação ao espólio do viúvo meeiro, bem como atribua o valor da causa considerando o valor total e atualizado dos bens; e) a certidão do Colégio notarial; f) o comprovante de recolhimento do ITBI estadual, considerando a data do óbito. A JUNTADA, A SER FEITA PELO PATRONO, DEVERÁ OBSERVAR A CATEGORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. Decorrido o prazo, silente, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. - ADV: JÉSSICA ALINE LEME TRINDADE (OAB 520059/SP), JÉSSICA ALINE LEME TRINDADE (OAB 520059/SP)
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