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0006453-02.2017.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0006453-02.2017.8.17.2480 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO(A)(S): CARLA WILLIA SANTOS DE MENDONÇA CURVELO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 58452071), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 56385795): EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Terço constitucional de férias sobre férias gozadas. Aplicabilidade imediata da Constituição. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do adicional constitucional de um terço de férias incidente sobre a remuneração regular e sobre a Gratificação SUS, bem como ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a vedação prevista na Lei Orgânica do Município de Caruaru ao pagamento de férias não gozadas alcança o pagamento do terço constitucional sobre férias efetivamente usufruídas; e (ii) se a ausência de previsão legal municipal impede o pagamento de verba de natureza constitucional. III. Razões de decidir 3. A vedação contida na Lei Orgânica Municipal refere-se exclusivamente à indenização por férias não gozadas, não se confundindo com o adicional constitucional de férias devido quando o período é regularmente usufruído. 4. O terço constitucional de férias possui fundamento direto nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata aos servidores públicos. 5. Lei municipal ou ato administrativo não pode restringir ou suprimir direito fundamental assegurado pela Constituição, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, conforme art. 373, II, do CPC, subsistindo fundamento autônomo para manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O adicional de um terço de férias é direito constitucional de aplicação imediata aos servidores públicos, devido sobre férias efetivamente gozadas, não podendo ser afastado por vedação contida em lei orgânica municipal nem condicionado à regulamentação infraconstitucional.” Em suas razões recursais (ID 58452071), a parte recorrente assevera que o acórdão recorrido violou o art. 7º, XXVIII, art. 37, caput, e § 6º; e arts. 165 e 167, da Constituição Federal, ao aplicar a responsabilidade objetiva de forma irrestrita. Aduz que “ao impor despesa sem a devida observância das balizas constitucionais, o acórdão recorrido vulnera a sistemática orçamentária estabelecida pelo constituinte originário”. [...] não existe cabimento ao pagamento das verbas trabalhistas, tendo em vista que, por se cuidar de um regime especial, a relação entre o agente temporário e a Administração é regulada por lei municipal, bem como por contrato administrativo. Ademais, são exercentes de mera função pública. Logo, uma vez ausente previsão legal e contratual sobre determinada verba, tal como o pagamento de férias, acrescidas do terço, essa não é devida aos agentes temporários, porquanto a eles não se aplica o art. 39, §3º, da CF/88, limitados aos ocupantes de cargo público. Da mesma forma, não se lhes aplica o artigo 7º da CF, que rege as relações trabalhistas, de cunho estritamente privado. [...] Logo, uma vez ausente previsão legal e contratual sobre determinada verba, tal como o pagamento de férias, acrescidas do terço, essa não é devida aos agentes temporários, porquanto a eles não se aplica o art. 39, §3º, da CF/88, limitados aos ocupantes de cargo público. Da mesma forma, não se lhes aplica o artigo 7º da CF, que rege as relações trabalhistas, de cunho estritamente privado. (omissão nossa). Pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 59897276). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à tempestividade e à representação processual válida, sendo a parte representada pela Procuradoria Geral do município. No tocante ao preparo, a recorrente integra a Fazenda Pública, motivo pelo qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF De início, verifico que a alegação de “que os contratados por tempo determinado não fazem jus ao recebimento das mesmas verbas de um ocupante de cargo público”, suscitado(s) nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do Supremo Tribunal Federal se pronunciar pela primeira vez acerca da sobredita questão constitucional, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Pretório Excelso possui o seguinte entendimento: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Alegada prescrição intercorrente. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental não provido. [...] 4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores. 5 . Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001572294 GO - GOIÁS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026) (omissão e grifo nosso). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intime-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

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