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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0006452-37.2016.8.16.0004
Correção da minuta do precatório
I. Trata-se de cumprimento de sentença contra a
fazenda pública.
Por meio da decisão de mov.236.1, foi determinada a
expedição de precatório requisitório com base no valor incontroverso de R$
440.911,52, observadas as retenções legais apontadas pelo ente devedor. Na
mesma oportunidade, determinou-se o destaque e a reserva dos honorários
advocatícios contratuais, bem como que a parcela principal pertencente ao
falecido José Henrique dos Santos fosse destinada à conta judicial vinculada aos
autos de inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, em trâmite perante a Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.
Na sequência, foi juntada aos autos a minuta do
precatório requisitório (mov.242.2).
Sobreveio manifestação da exequente (movs.241.1 e
248.1), na qual alegou a existência de erro na elaboração do referido requisitório.
Sustentou que, em desacordo com o quantum determinado na decisão de
mov.236.1, foi indicada conta bancária particular do advogado do inventariante
para recebimento do crédito principal pertencente ao falecido José Henrique dos
Santos Filho, quando o valor deveria ser destinado à conta judicial vinculada ao
processo de inventário. Em razão disso, requereu o cancelamento e a retificação
da minuta do precatório. Na mesma oportunidade, ressaltou a legitimidade dos
herdeiros para acompanharem e se manifestarem nos autos, bem como apontou
que a determinação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais não
teria sido observada quando da elaboração do requisitório, requerendo prazo para
apresentação de cálculo atualizado do respectivo crédito.
Posteriormente, a exequente apresentou nova
manifestação, em complemento ao pedido anterior, instruída com cálculo
atualizado dos honorários sucumbenciais, os quais afirmou totalizar R$
41.822,00, valor apurado até agosto de 2026. Aduziu, ainda, que faz jus a 50% da
referida verba, correspondente a R$ 20.911,00. Ao final, reiterou o pedido de
cancelamento da minuta do precatório constante do mov.242.2, a fim de que
fossem observadas as determinações contidas na decisão de mov.236.1 quanto à
destinação do crédito principal ao inventário, bem como requereu a expedição de
Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais,
indicando os respectivos dados bancários para recebimento.
É o relatório.
II. Da análise da insurgência apresentada, verifica-se
que o objetivo da determinação constante do item “c” da decisão de mov.236.1
foi justamente resguardar a adequada administração e futura partilha do
patrimônio pertencente ao espólio, razão pela qual eventual destinação do créditoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
principal a conta bancária particular de terceiros mostra-se incompatível com o
comando judicial anteriormente proferido.
Nesse contexto, a fim de evitar levantamento indevido
de valores e assegurar o fiel cumprimento da decisão já transitada na fase de
cumprimento, impõe-se a retificação da minuta do precatório de mov.242.2, para
que o crédito principal pertencente ao falecido José Henrique dos Santos
seja destinado exclusivamente à conta judicial vinculada aos autos de
inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, nos exatos termos da decisão de
mov.236.1.
No que se refere aos honorários sucumbenciais,
também assiste razão à peticionária. Isso porque a decisão de mov.236.1
expressamente deferiu o respectivo pagamento em favor das patronas
habilitadas, observados os cálculos apresentados nos autos.
III. Assim, considerando a apresentação do cálculo
atualizado pela advogada Eleandra Leal dos Santos Moraes, bem como a
necessidade de observância do comando judicial anteriormente proferido, acolho
os requerimentos formulados nos movs.247.1 e 248, para determinar o
cancelamento da minuta do precatório constante do mov.242.2, diante da
necessidade de adequação aos exatos termos da decisão de mov.236.1.
IV. Em consequência, à Secretaria para que promova
a retificação do requisitório, para que nos termos da decisão retro:
a) faça constar que o valor principal pertencente ao
falecido José Henrique dos Santos deverá ser destinado à conta judicial vinculada
aos autos de inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, em trâmite perante a
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, vedada sua
indicação para conta bancária diversa;
b) verifique a regularidade formal dos cálculos
apresentados e adotar as providências necessárias à expedição da competente
RPV referente aos honorários sucumbenciais deferidos no mov.236.1, observadas
as retenções legais eventualmente incidentes e os dados bancários informados
pela credora;
V. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as
partes para ciência.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.