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0006452-37.2016.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006452-37.2016.8.16.0004 Correção da minuta do precatório I. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Por meio da decisão de mov.236.1, foi determinada a expedição de precatório requisitório com base no valor incontroverso de R$ 440.911,52, observadas as retenções legais apontadas pelo ente devedor. Na mesma oportunidade, determinou-se o destaque e a reserva dos honorários advocatícios contratuais, bem como que a parcela principal pertencente ao falecido José Henrique dos Santos fosse destinada à conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. Na sequência, foi juntada aos autos a minuta do precatório requisitório (mov.242.2). Sobreveio manifestação da exequente (movs.241.1 e 248.1), na qual alegou a existência de erro na elaboração do referido requisitório. Sustentou que, em desacordo com o quantum determinado na decisão de mov.236.1, foi indicada conta bancária particular do advogado do inventariante para recebimento do crédito principal pertencente ao falecido José Henrique dos Santos Filho, quando o valor deveria ser destinado à conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em razão disso, requereu o cancelamento e a retificação da minuta do precatório. Na mesma oportunidade, ressaltou a legitimidade dos herdeiros para acompanharem e se manifestarem nos autos, bem como apontou que a determinação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais não teria sido observada quando da elaboração do requisitório, requerendo prazo para apresentação de cálculo atualizado do respectivo crédito. Posteriormente, a exequente apresentou nova manifestação, em complemento ao pedido anterior, instruída com cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais, os quais afirmou totalizar R$ 41.822,00, valor apurado até agosto de 2026. Aduziu, ainda, que faz jus a 50% da referida verba, correspondente a R$ 20.911,00. Ao final, reiterou o pedido de cancelamento da minuta do precatório constante do mov.242.2, a fim de que fossem observadas as determinações contidas na decisão de mov.236.1 quanto à destinação do crédito principal ao inventário, bem como requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, indicando os respectivos dados bancários para recebimento. É o relatório. II. Da análise da insurgência apresentada, verifica-se que o objetivo da determinação constante do item “c” da decisão de mov.236.1 foi justamente resguardar a adequada administração e futura partilha do patrimônio pertencente ao espólio, razão pela qual eventual destinação do créditoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central principal a conta bancária particular de terceiros mostra-se incompatível com o comando judicial anteriormente proferido. Nesse contexto, a fim de evitar levantamento indevido de valores e assegurar o fiel cumprimento da decisão já transitada na fase de cumprimento, impõe-se a retificação da minuta do precatório de mov.242.2, para que o crédito principal pertencente ao falecido José Henrique dos Santos seja destinado exclusivamente à conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, nos exatos termos da decisão de mov.236.1. No que se refere aos honorários sucumbenciais, também assiste razão à peticionária. Isso porque a decisão de mov.236.1 expressamente deferiu o respectivo pagamento em favor das patronas habilitadas, observados os cálculos apresentados nos autos. III. Assim, considerando a apresentação do cálculo atualizado pela advogada Eleandra Leal dos Santos Moraes, bem como a necessidade de observância do comando judicial anteriormente proferido, acolho os requerimentos formulados nos movs.247.1 e 248, para determinar o cancelamento da minuta do precatório constante do mov.242.2, diante da necessidade de adequação aos exatos termos da decisão de mov.236.1. IV. Em consequência, à Secretaria para que promova a retificação do requisitório, para que nos termos da decisão retro: a) faça constar que o valor principal pertencente ao falecido José Henrique dos Santos deverá ser destinado à conta judicial vinculada aos autos de inventário n.º 0000653-52.2019.8.16.0054, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, vedada sua indicação para conta bancária diversa; b) verifique a regularidade formal dos cálculos apresentados e adotar as providências necessárias à expedição da competente RPV referente aos honorários sucumbenciais deferidos no mov.236.1, observadas as retenções legais eventualmente incidentes e os dados bancários informados pela credora; V. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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