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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006452-32.2026.4.05.8312 AUTOR: GABRIELA LETICIA VASCONCELOS VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária c/c com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme atesta certidão de prevenção, a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica (Processo nº 0004288-94.2026.4.05.8312), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento do dever de emendar a petição inicial, na qual foram exigidas as seguintes providências: a) comprovante de residência; b) declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime previdenciário. Ajuizada a presente demanda, constata-se que a parte autora não sanou o vício que deu ensejo à extinção do processo primitivo, reiterando a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Além disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), verifica-se que a nova inicial também apresenta outra(s) irregularidade(s), notadamente: laudo médico emitido há mais de seis meses. O art. 486, § 1º, do CPC prevê expressamente que a reiteração da ação depende do prévio saneamento do vício que motivou a extinção sem resolução do mérito. Não suprida a exigência legal, resta inviabilizado o regular desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos processuais, não resolvo o mérito nos termos do artigo 485, IV c/c art. 486, §1º, ambos do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
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