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TJSP · Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Processo 0006450-86.2026.8.26.0344 (processo principal 1012978-90.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Denise dos Santos Franklin - DION HENRIQUE ANDRADE ALVES - - Aparecida de Fatima Andrade - Vistos. Destina-se este incidente à execução de honorários sucumbenciais e, portanto a parte exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais, as quais caberá à parte executada suprir o pagamento, ao final, se tiver dado causa à instauração do processo. Entretanto, tal dispensa não abrange as despesas processuais, como é o caso da taxa de postalização (FEDTJ), as quais continuam sendo exigidas no curso do processo, por se referirem a atos materiais e imediatos, cuja prática depende de recolhimento prévio. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$21.382,03). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), DENISE DOS SANTOS FRANKLIN (OAB 416674/SP)
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