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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006448-58.2026.4.05.8000 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ELIAS SANTOS SOUZA - AL18550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 09/02/2026, na qual se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.684,60. A parte autora sustenta que exerce a atividade de pescador, na condição de segurada especial, e que requereu administrativamente o benefício em 24/09/2025, sob o NB 725.054.878-7, tendo o pedido sido indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Afirma ser portadora de patologias da coluna lombar, indicando os códigos M51.1, G55.1, M99.7, M54.1, M54.4 e M19.2 da CID-10, que a impediriam de exercer a atividade habitual de pescador, desenvolvida, segundo a inicial, no mar do Peba, em Piaçabuçu. Invoca os arts. 11, VII, 18, 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91 e requer, ao final, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde a DER, o acréscimo de 25%, a produção antecipada de prova pericial médica, a determinação para que o INSS junte cópia do processo administrativo do NB 725.054.878-7 e a gratuidade da justiça. Protestou pela produção de prova pericial e testemunhal. Instruíram a inicial, entre outros documentos, planilha de cálculos elaborada pela própria parte autora, com RMI de R$ 1.518,00 e total de R$ 8.684,60 atualizado até fevereiro de 2026; comunicação de decisão do INSS e comprovante do protocolo do requerimento de 24/09/2025; carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com RGP nº ALPA85998222415, categoria artesanal, primeiro registro em 26/08/2006 e expedição em 19/08/2022, vinculada à Associação dos Pescadores Artesanais do Pontal do Peba; cópia de CTPS contendo apenas a folha de qualificação civil, sem registro de vínculos; laudo de ressonância magnética da coluna lombar realizada em 11/03/2025, com impressão diagnóstica de espondilodiscopatia degenerativa lombar e abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1; receituário e atestado médico de 09/04/2025, firmado por médica da rede municipal de Piaçabuçu, referindo dor lombar crônica e incapacidade para o trabalho, com indicação dos CID M54 e M51.1; e dois atestados firmados por médico ortopedista em 03/02/2026, um deles no modelo destinado a fins de perícia, apontando radiculopatia crônica, limitação funcional e incapacidade para o trabalho braçal por tempo indeterminado. Certidão de ocorrências juntada em 12/02/2026 registra a existência do processo 0500887-30.2021.4.05.8013, em que o autor figura no polo ativo contra o INSS, com assunto relativo a benefício por incapacidade, ajuizado em 21/01/2021 e indicado no dossiê previdenciário como distribuído ao 9º Juizado Especial Federal Virtual de Maceió. Não há, nestes autos, cópia da respectiva sentença nem informação sobre seu desfecho. Em 12/05/2026, antes da citação, o INSS juntou os documentos administrativos, compreendendo o processo administrativo do NB 725.054.878-7, o dossiê previdenciário, o dossiê social do CadÚnico, o dossiê médico e os requerimentos de seguro-desemprego do pescador artesanal formulados entre 2008 e 2025. Do processo administrativo consta que o requerimento de 24/09/2025 foi protocolado por canal remoto, com declaração de que a categoria do trabalhador na data do afastamento era a de segurado especial e de que o requerente ficou sem trabalhar a partir do afastamento; que foi formulada exigência de agendamento de perícia, cumprida em 06/10/2025, com exame marcado para 06/01/2026 na Agência da Previdência Social de Penedo; que a perícia médica federal foi realizada em 06/01/2026, com conclusão contrária, registrada sob o CID M54.5; e que o indeferimento foi formalizado em 06/01/2026, por não constatação de incapacidade laborativa, sendo a comunicação de decisão datada de 07/01/2026. O dossiê previdenciário registra quatro requerimentos, todos indeferidos: NB 619.898.221-5, DER 25/08/2017, indeferido em 09/03/2018 por parecer contrário da perícia médica; NB 703.621.266-8, DER 30/05/2018, benefício assistencial, encerrado por desistência administrativa; NB 636.691.300-9, DER 05/10/2021, indeferido em 23/03/2022 por não comparecimento à perícia; e o NB 725.054.878-7 ora discutido. O CNIS não registra vínculos de emprego nem recolhimentos, constando apenas atividade declarada de segurado especial com início em 20/03/2007, e, na listagem de relações previdenciárias declaradas pelo próprio requerente, período de atividade de segurado especial desde 26/08/2006. Consta ainda, entre os documentos administrativos, requerimento de benefício por incapacidade sob o NB 722.002.302-3, com DER em 03/06/2025, arquivado em 16/07/2025 por não cumprimento de exigência, o qual não foi mencionado na petição inicial. O relatório de consulta ao seguro-desemprego indica requerimentos sucessivos na modalidade de pescador artesanal desde 2008, com situação de seguro completo, sendo os mais recentes os de 06/01/2025 e 09/04/2025, além de requerimento formulado em 19/12/2025, posterior à DER, sem registro de situação. Os relatórios de análise do processamento do seguro-defeso registram, quanto ao defeso de 01/04/2025 a 15/05/2025, RGP deferido, matrícula CEI de produtor rural nº 313700697084, contribuição efetuada, ocupação de pescador polivalente e pescador artesanal e ausência de vínculo ou benefício incompatível, com concessão comunicada em 11/04/2025 e previsão de duas parcelas de R$ 1.518,00. Registros equivalentes constam dos defesos anteriores, inclusive o de 01/12/2024 a 15/01/2025. O dossiê social registra grupo familiar composto pelo autor, pela companheira e por um filho maior, com última atualização cadastral em 21/09/2025, renda familiar per capita de R$ 556,00 e recebimento de Bolsa Família. Quanto ao autor, consta a informação de que trabalhou na semana anterior à entrevista, por conta própria, em atividade de pesca, com quatro meses trabalhados nos últimos doze e remuneração declarada de R$ 0,00. Realizada perícia médica judicial em 08/06/2026, o laudo, juntado em 13/06/2026, concluiu que o autor é portador de transtorno não especificado de disco intervertebral, CID M51.9, com incapacidade parcial e temporária, atual na data do exame, fixando a data de início da incapacidade em 11/03/2025, a partir da ressonância magnética daquela data, e estimando o prazo de quatro meses para recuperação ou readaptação. O perito não identificou sinais de simulação, registrou não ser possível precisar a data de início da doença, dada sua evolução crônica e insidiosa, e justificou a divergência em relação à conclusão administrativa pela variação de sinais e sintomas entre momentos distintos de aferição. Não apontou necessidade de assistência permanente de terceiro nem sugeriu aposentadoria por invalidez. Intimada, a parte autora manifestou-se em 07/07/2026, requerendo a procedência desde a DER. O INSS apresentou contestação em 01/07/2026, sustentando tese única de perda da qualidade de segurado, ao argumento de que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, o autor não preenchia esse requisito, mesmo consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça. Reproduziu quadro de análise automatizada em que o campo relativo à data até a qual se manteria a qualidade de segurado está em branco e no qual a conclusão do laudo judicial aparece descrita como incapacidade total e temporária, com DCB calculada para 08/10/2026. Discorreu, em seguida, sobre os requisitos gerais dos benefícios por incapacidade, carência, recolhimentos inferiores ao mínimo e dano moral, requerendo a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores recebidos, a fixação de consectários na forma que indica e o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a audiência. Em réplica, apresentada em 16/08/2026, a parte autora sustentou que a tese defensiva desconsidera sua condição de pescador artesanal e, por consequência, de segurado especial, invocando o art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/91. Destacou o registro profissional desde 26/08/2006 e a sequência de reconhecimentos administrativos do seguro-defeso entre 2020 e 2025, em especial a concessão de 11/04/2025, trinta e um dias após a DII, e argumentou que a data de início da incapacidade é marco médico, e não marco de desligamento previdenciário. Juntou os relatórios administrativos de seguro-defeso e certificado de regularidade de licença de pescador profissional emitido em 21/01/2025, no qual constam categoria artesanal, produto explorado crustáceos, forma de atuação desembarcado e área de pesca no mar, em Piaçabuçu. Foi designada e realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o de uma testemunha, cujo conteúdo se registra na fundamentação. É o relatório. Decido. Da prova oral colhida em audiência Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser pescador desde 1994, no Pontal do Peba, dedicando-se à pesca de camarão, cujo produto é vendido a atravessador. Declarou que, esporadicamente, em período de defeso, presta serviço de ajudante de pedreiro para complementar o sustento da família. Afirmou que, em 2017, sofreu um acidente e que, desde então, tem trabalhado, nas suas próprias palavras, muito pouco, passando a atuar de forma acessória à pesca exercida pelo irmão, a quem presta alguma ajuda, auferindo por mês cerca de R$ 600,00. Informou residir com a esposa, dona de casa, e dois filhos. A testemunha ouvida declarou ver o autor pescando apenas às vezes, quando pode, confirmando que ele já não trabalha com consistência há bastante tempo e que vem se afastando cada vez mais da atividade pesqueira. Da qualidade de segurado especial A pretensão de concessão de benefício por incapacidade exige, em regra, o preenchimento simultâneo de três requisitos: a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a carência. Tratando-se de segurado especial, a Lei nº 8.213/91 dispensa a comprovação de carência mediante contribuições, substituindo-a pela exigência de demonstração do exercício da atividade rural, aí compreendida a pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, na forma do art. 39, I, combinado com o art. 26, III, da mesma lei. Para o benefício por incapacidade, esse período de referência é de doze meses. A incapacidade, neste feito, é incontroversa. O laudo pericial judicial reconheceu que o autor é portador de transtorno de disco intervertebral, CID M51.9, e concluiu por incapacidade parcial e temporária, com data de início fixada em 11/03/2025, a partir da ressonância magnética daquela data, estimando o prazo de quatro meses para recuperação ou readaptação. O próprio INSS adotou essa conclusão como premissa de sua defesa, de modo que a controvérsia se concentra exclusivamente na qualidade de segurado, especificamente na efetiva condição de segurado especial na data do fato gerador. A qualidade de segurado especial não decorre da mera existência de registro formal, mas do efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, como profissão habitual ou principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/91. Os documentos formais, como o registro geral de pesca, o certificado de regularidade da licença e os deferimentos de seguro-defeso, constituem início de prova material da atividade, mas não a demonstram por si sós no período legalmente relevante. A comprovação exige que esse início de prova material seja corroborado por prova complementar idônea, em especial a prova oral, que revele o exercício concreto e habitual da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento. É precisamente essa corroboração que a instrução deste feito não alcançou. O conjunto documental é, de fato, expressivo quanto ao aspecto formal. O autor possui registro geral de pesca desde 26/08/2006, na categoria artesanal, certificado de regularidade emitido em 21/01/2025 e histórico de seguro-defeso deferido pela própria autarquia ao longo de vários anos, inclusive com concessão comunicada em 11/04/2025, contemporânea à data de início da incapacidade. Esse acervo, contudo, atesta a manutenção de uma inscrição administrativa e o deferimento de benefícios cuja concessão se dá por processamento em larga medida automatizado, a partir de dados cadastrais, e não constitui, por si, prova do efetivo labor pesqueiro nas condições e na intensidade que a lei exige do segurado especial. O reconhecimento administrativo do seguro-defeso não vincula o juízo quanto ao mérito da qualidade de segurado especial para fins de benefício por incapacidade, tampouco supre a necessidade de demonstração do exercício real da atividade. E é quanto a esse exercício real que a prova oral produziu resultado desfavorável à tese autoral, não por insuficiência, mas por conteúdo. O depoimento pessoal, longe de reforçar o início de prova material, enfraqueceu-o. O autor revelou que, desde o acidente ocorrido em 2017, passou a trabalhar, em suas próprias palavras, muito pouco, deixando de exercer a pesca de forma consistente e passando a atuar apenas de modo acessório à atividade desenvolvida pelo irmão, prestando-lhe alguma ajuda em troca de cerca de R$ 600,00 mensais. Essa descrição não corresponde ao exercício de pesca artesanal como profissão habitual ou principal meio de vida, mas a uma colaboração eventual e acessória na atividade de terceiro, o que não configura a condição de segurado especial no período legalmente relevante, imediatamente anterior à DER de 24/09/2025. A prova testemunhal não modificou esse quadro. A única testemunha ouvida afirmou ver o autor pescando apenas às vezes, quando pode, e confirmou que ele já não trabalha com consistência há bastante tempo, vindo a se afastar cada vez mais da atividade. Trata-se de relato que, em vez de corroborar o exercício habitual da pesca, reforça a conclusão de sua descontinuidade e progressivo abandono, de modo que a prova oral, no conjunto, converge com a versão desfavorável extraída do próprio depoimento pessoal. A esse resultado soma-se a incoerência interna da narrativa do autor. Ao mesmo tempo em que afirma não ter mais condições físicas de pescar como antes, limitando-se a auxiliar o irmão, declarou que, nos períodos de defeso, presta serviço de ajudante de pedreiro para complementar a renda familiar. A atividade de ajudante de pedreiro é reconhecidamente exigente do ponto de vista físico, o que é dificilmente conciliável com a alegação de impossibilidade de exercer a pesca por limitação da coluna. Essa contradição fragiliza a credibilidade da versão apresentada e, mais do que isso, sugere que o vínculo de subsistência do autor não se ancora exclusivamente, nem principalmente, na pesca artesanal, mas se distribui entre atividades diversas, algumas de natureza urbana. Registre-se que a valoração ora empreendida não decorre de presunção desfavorável, mas do confronto entre a prova documental e a prova oral efetivamente colhida, à luz da regra segundo a qual o início de prova material, para produzir o efeito de comprovar a qualidade de segurado especial, deve ser corroborado por prova idônea do efetivo e habitual exercício da atividade no período de referência. No caso, a prova oral não corroborou, mas contrariou o exercício habitual da pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento, esvaziando a força probatória dos documentos formais. Também não se ignora a condição de hipossuficiência do autor, evidenciada pelo cadastro social, pelo recebimento de Bolsa Família e pela baixa renda familiar. Tais circunstâncias, embora relevantes sob a perspectiva social, não substituem o exame técnico dos pressupostos legais do benefício. A vulnerabilidade econômica não cria, por si, a qualidade de segurado especial, que depende da comprovação do efetivo exercício da atividade nas condições exigidas pela lei, comprovação que, no caso, não se realizou. Anota-se, ainda, que a própria cronologia administrativa reforça essa conclusão, ao registrar sucessivos requerimentos de benefício por incapacidade ao longo dos anos, todos indeferidos, alguns por não comparecimento à perícia ou por não cumprimento de exigência, e ao documentar, no cadastro social atualizado três dias antes da DER, remuneração declarada de R$ 0,00 com apenas quatro meses de trabalho nos últimos doze, dados que, longe de demonstrarem a habitualidade da pesca, harmonizam-se com o relato de atividade esporádica e marginal colhido em audiência. Não comprovada a qualidade de segurado especial no período legalmente exigido, ausente está pressuposto essencial e comum a todas as espécies postuladas, o que impõe a improcedência do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, prejudicado, por consequência, o exame do pedido acessório de acréscimo de 25%, o qual, de todo modo, pressuporia incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente de terceiro, não reconhecidas pela perícia. Por fim, quanto ao processo 0500887-30.2021.4.05.8013, referido na certidão de ocorrências, não há nos autos elementos que indiquem identidade de causa de pedir ou de pedido com a presente demanda, tampouco que revelem sobreposição de prestações, uma vez que se refere a benefício por incapacidade com fato gerador diverso, razão pela qual não há litispendência ou coisa julgada a reconhecer, ficando delimitada a cognição desta sentença ao requerimento administrativo NB 725.054.878-7 e à incapacidade fixada em 11/03/2025. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal