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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho
Trata-se de execução de alimentos em que as partes realizaram acordo de parcelamento do débito, sendo o processo suspenso pelo prazo concedido pela parte exequente, conforme decisão de página 404. Nas páginas 430/432 o executado informa que foi proferida sentença de exoneração dos alimentos, não subsistindo a obrigação. Narra que teve seu contrato de trabalho interrompido e requer a liberação do valor de FGTS retido. É o relatório. Em análise dos autos verifico que o período de acordo ajustado ainda se encontra em curso, uma vez que foram ajustadas 30 parcelas, tendo o executado iniciado o pagamento em abril de 2024. Assim, em que pese faltarem poucas parcelas para o encerramento do acordo, considerando que o pagamento da dívida ainda se encontra em curso, e que o valor tinha por fim garantir o inadimplemento, venha termo de quitação ou de concordância da exequente, com firma reconhecida, ou ajuste entre as partes apresentado pelo patrono devidamente constituído.
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