2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006446-76.2026.4.05.8101 AUTOR: TEREZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: No momento da visita, não foram identificados cultivos em desenvolvimento, tampouco outros indícios de atividade agrícola atual. Entretanto, foram encontrados instrumentos utilizados na agricultura, como enxada e plantadeira. Não foram observados local de armazenamento da produção, sementes armazenadas ou criação de animais. Durante a visita também foi realizada entrevista com moradores da comunidade, a qual declarou conhecer a autora desde a infância e afirmou que ela é agricultora há muitos anos. Contudo, não soube informar em qual propriedade a autora desenvolvia a atividade rural nem apresentar informações que confirmassem o exercício atual dessa atividade atualmente. A autora não apresentou documentação relacionada ao exercício da atividade rural ao longo dos anos, constante nos autos do processo. Considerando exclusivamente os elementos observados durante a avaliação social, não foram identificados, na data da visita, indícios materiais de cultivo em andamento, tampouco as pessoas entrevistadas dispuseram de informações que permitissem confirmar o exercício atual da atividade rural pela autora. Diante do conjunto das informações colhidas na visita domiciliar, entrevistas realizadas e documentos constantes nos autos, não se identificaram elementos suficientes que comprovem a manutenção de vínculo com a atividade agrícola como principal meio de subsistência. Embora a autora relate ter exercido atividade rural em período pretérito, refere estar afastada, não restando demonstrado o exercício atual ou recente da atividade em regime de economia familiar. Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que o estudo social revelou que a demandante declarou não ter realizado plantio no ano corrente e não estar exercendo atividade rural atualmente, circunstância corroborada pela ausência de cultivos em desenvolvimento, de local para armazenamento de produção, de sementes estocadas ou de criação de animais, bem como pela inexistência de informações comunitárias capazes de confirmar o desempenho atual da atividade agrícola. Além disso, os documentos acostados aos autos revelam-se frágeis e insuficientes para demonstrar a manutenção da condição de segurada especial, não tendo sido comprovado que a atividade rural constituía seu principal meio de subsistência no período exigido pela legislação previdenciária. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)