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0006444-72.2016.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006444-72.2016.8.16.0194 Processo: 0006444-72.2016.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.194.228,95 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO MÉRITO (VEÍCULOS PQU0J96; PQU0J86 e PQU1B76) SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO (pedido de conversão em ação executiva) RELATÓRIO 1. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLVO S.A em desfavor de JR COMERCIO LTDA, em razão de 38 contratos. Recebida a inicial, foi deferida a liminar (mov. 22). Juntado auto de busca e apreensão (mov. 36, 37, 47). Determinada suspensão das liminares em razão do efeito suspensivo concedido pelo juízo recuperacional da comarca de Pontalina/GO (mov. 49). Determinada restituição dos kits hidráulicos à Ré pelo Autor (mov. 84 e 100, 155) e manifestação da Ré quanto a impugnação do valor a ser abatido em relação aos kits hidráulicos de mov. 173 (mov. 175). O Autor requereu que os valores de perdas e danos sejam em R$42.457,00, com o consequente abatimento da dívida do Réu (mov. 190). O Réu informou que o valor é de R$260.160,05 e eventuais valores remanescentes devem ser habilitados no juízo recuperacional (mov. 192). Diante da controvérsia quanto a obrigação da parte exequente em promover a devolução, ou abatimento do montante executado, do valor a título de perdas e danos relativo aos kits hidráulicos que acompanhavam os caminhões alienados, foi determinada nomeação de perito para confecção de perícia (mov. 194). Juntado laudo pericial (mov. 318), com impugnações das partes (mov. 324 e 325) e nova manifestação do perito (mov. 330). O Autor apresentou novos quesitos complementares (mov. 336, 359), que foram respondidos pelo perito (mov. 347, 360, 385). O Autor informou a cessão de crédito para SOLVE SECURITIZADORA S.A (mov. 402) e requereu a homologação do laudo para que haja determinação de abatimento do montante de R$57.413,22 do saldo devedor (mov. 406). Noticiada a falta de resposta das impugnações de mov. 325.2, foi determinada intimação do perito e manifestação do Réu quanto à cessão de crédito (mov. 411). O Réu não se opôs à cessão e sucessão processual (mov. 424). O perito apresentou as devidas respostas requeridas (mov. 428). Recebida a sucessão processual do polo ativo e homologado o laudo pericial (mov. 439). O Autor pugnou a suspensão do feito em razão dos pedidos no juízo recuperacional (mov. 452), que foi deferido (mov. 455). O Autor informou que houve encerramento da recuperação judicial, e intimação da Ré para que indique a localização dos bens (mov. 468) e requereu expedição de ofício à ANTT (mov. 489), que foi deferido (mov. 504). O Autor acostou auto de apreensão do veículo (mov. 509). Juntado ofício resposta da ANTT (mov. 520). O Autor acostou tabela dos veículos efetivamente apreendidos, com cumprimento parcial da liminar, com pedido de prolação de julgamento parcial do mérito quanto aos bens apreendidos, desistência de partes dos contratos e prosseguimento de execução quanto a parte deles (mov. 524). O Réu não se opôs ao pedido de desistência e requereu a prestação de contas acerca dos bens já apreendidos (mov. 532). Este juízo (i) proferiu sentença de parcial procedência em relação aos veículos até então apreendidos; (ii) homologou a desistência de parte dos bens e (iii) deferiu a conversão da ação de busca e apreensão do contratos remanescentes (mov. 536). Opostos embargos de declaração (mov. 539 e 542), estes foram acolhidos em parte para retificar os itens 2, 3 e 4 da sentença com a discriminação correta daqueles consolidados, homologados por desistência e dos pretensos convertidos em demanda executiva (mov. 551). Em mov. 561, o Autor informou que o bem de placa ONC-3059 foi localizado e requereu a reversão da ação executiva em ação de busca e apreensão, que foi deferido pelo juízo (mov. 562). Juntado auto de apreensão (mov. 576). Julgada procedência de consolidação da posse do veículo (mov. 582). Juntado acórdão de agravo de instrumento interposto pelo Réu, que mateve a decisão de mov. 562 (mov. 587). O Autor requereu a reversão da demanda executiva para busca e apreensão, referente aos veículos de placa PQU-0996, PQU-0986 e PQU-1176 (mov. 592), que foi deferida (mov. 592) e acostado auto de apreensão (mov. 601.2). Ainda, o Autor indicou a apreensão do veículo de placa PQU3706 em mov. 36.2, requerendo sua consolidação da posse (mov. 611). Este juízo consignou, na forma de tabela, os veículos já consolidados, objetos de desistência e pendentes de conversão, indicando manifestação do Autor (mov. 617). O Autor opôs embargos de declaração (mov. 618), com contrarrazões pelo Embargado (mov. 625) e extinção do feito pela falta de emenda (mov. 624). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO MÉRITO - (VEÍCULOS PQU0J96; PQU0J86 e PQU1B76) 2. Inicialmente, quanto ao item 3 da decisão de mov. 617, observo que o termo de apreensão acostado em mov. 601.2 faz menção aos veículos PQU0J96; PQU0J86 e PQU1B76, numerais atualizados dos veículos em mov. 592. Desse modo, acolho os esclarecimentos de mov. 618 3. Considerando que não houve oposição quanto ao julgamento do mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo de placas PQU0J96; PQU0J86 e PQU1B76, cuja apreensão liminar torno definitiva, consoante o artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. Da omissão alegada, expedição de ofício à Receita Federal, para baixa da restrição incidente aos bens de placas ONC3059; PQU1B76; PQU0J96 e PQU0J86, os acolho e determino a baixa de restrição via RENAJUD. 5. Já diante da contradição, item 2 da decisão de mov. 617, o Embargante aduz que o veículo de placa PQU3706 não foi objeto da sentença de mov. 536/511. Sem razão. Nos embargos de declaração de mov. 551, este juízo retificou o dispositivo da sentença de mov. 536 e consignou, em nota de rodapé n. 1, o referido veículo, visto que sua apreensão ocorreu em 36.2.: Deste modo, não há contradição, pois o veículo já foi sentenciado e consolidado a posse em sentença de mov. 551, motivo que REJEITO os embargos de declaração nesse ponto DA EXTINÇÃO DO FEITO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO 6. Prosseguindo ao feito, este Juízo foi categórico, na decisão de mov. 536, proferida em 13.12.2024, quanto à necessidade de prosseguimento da demanda no tocante à conversão da busca e apreensão de parte dos veículos em demanda executiva. Tal determinação foi expressamente reiterada nas decisões de mov. 551 (14.02.2025), mov. 562 (04.04.2025), mov. 582 (23.06.2025), mov. 592 (02.03.2026) e, por fim, mov. 617 (09.07.2026), sem que houvesse qualquer alteração quanto à determinação anteriormente estabelecida. Não obstante as reiteradas determinações judiciais, o Autor deixou de cumprir, de forma adequada e tempestiva, a emenda determinada, permanecendo inerte por período superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Paralelamente, passou a pleitear a consolidação da posse dos mesmos veículos cuja busca e apreensão havia anteriormente requerido que fosse convertida em demanda executiva. Diante desse cenário, não se mostra razoável que o regular prosseguimento do feito permaneça condicionado à iniciativa do Autor ou à sua conveniência quanto ao cumprimento da emenda determinada, tampouco à eventual consolidação administrativa da medida. As sucessivas decisões proferidas por este Juízo foram claras quanto à providência a ser adotada, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu efetivo cumprimento, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente de sua própria inércia. A título de exemplo, a própria tabela realizada pelo juízo na decisão de mov. 617 demonstra que a conversão foi deferida para 9 veículos, ao passo que agora subsistem unicamente 5 veículos. Assim, diante do reiterado descumprimento da determinação judicial, por período expressivo e mesmo após sucessivas oportunidades para regularização, impõe-se a extinção do feito. 7. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem análise do mérito, diante da falta de desenvolvimento válido do processo, bem como na falta de emenda determinada no item 4 da decisão de mov. 536 e nota de rodapé n. 3 da decisão de mov. 551, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários de 10% dos valores dos contratos pendentes de conversão ( PQJ-7999; PQU-6136; PQU-1076; PQU-1086; PQU-1056) em favor do procurador do Réu, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Embora haja referências a dificuldades econômicas, endividamento e recuperação judicial, os elementos apresentados são, em sua maior parte, antigos, remontando aos anos de 2016 e 2017, não retratando a situação financeira atual da empresa. Além disso, a documentação também evidencia patrimônio e movimentação econômica expressivos, com registros de ativos relevantes, recebíveis de elevado valor e intensa atividade empresarial, circunstâncias que impedem a formação de juízo seguro acerca da efetiva impossibilidade de a requerente suportar as custas processuais. Diante desse contexto, não restou comprovado, de forma objetiva e contemporânea, o requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Réu. 9. Não havendo novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito

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