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0006442-04.2019.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Anderson Alves Martins e Silvana Teixeira Pereira Martins em face de Ademilton José dos Santos e Maria Alice Machado dos Santos (fls. 3-13). Afirmam os autores, em síntese, que adquiriram em 2017 o apartamento 101 do imóvel situado na Rua Expedicionário João Franco, nº 72, Santa Catarina, São Gonçalo, localizado no pavimento inferior de prédio residencial de dois pavimentos, ficando o apartamento 201, situado no piso superior, sob a titularidade e posse dos réus. Relatam que, a partir de 2018, passaram a sofrer com infiltrações e vazamentos no teto do banheiro e da área de serviço, provenientes do sistema hidráulico e sanitário do imóvel superior. Sustentam que a rede de esgoto e a caixa de inspeção foram direcionadas para a área privativa térrea sem a devida manutenção pelos demandados, gerando mau cheiro e proliferação de insetos. Noticiam, ainda, que os réus ergueram indevidamente mureta de alvenaria e portão trancado no terraço superior, impedindo o acesso dos demandantes ao reservatório de água potável comum para limpeza e conservação. Requereram, em sede de tutela provisória e no mérito, a condenação dos réus na realização das obras para sanar vazamentos, no desvio do sistema hidrossanitário para área privativa dos demandados, no desfazimento do obstáculo de acesso à caixa d'água, bem como no pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui a inicial os documentos de fls. 14-77. Decisão de fls. 81-82 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e concedeu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação às fls. 127-128. Alegaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e sustentaram que são pessoas idosas, enfermas e hipossuficientes. No mérito, defenderam que a edificação foi construída em modelo unificado pela mesma construtora originária e que os autores já tinham plena ciência da disposição das tubulações e caixas de gordura ao adquirirem a unidade. Afirmaram que não causaram danos aos autores, que o portão foi instalado por razões de segurança e que nunca negaram fornecimento de chaves. Impugnaram a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Juntaram procuração e documentos médicos (fls. 98-114). A Os autores ofereceram réplica fls. 143-144. Decisão saneadora fls. 151-152 O laudo pericial de engenharia civil foi acostado às fls. 219-233. O perito prestou esclarecimentos técnicos às fls. 273-280. A Defensoria Pública assumiu o patrocínio dos réus (fl. 260) e requereu a denunciação da lide à construtora originária do prédio, a expedição de ofício à concessionária de água e a realização de perícia complementar (fls. 335-347 e 376). A decisão de fls. 381-382 indeferiu o pedido de denunciação da lide, por ausência de amparo legal e vedação à introdução de discussão regressiva complexa, homologou o laudo pericial e deferiu a expedição de ofício à CEDAE. A concessionária prestou informações às fls. 434-435, sobre as quais as partes se manifestaram (fls. 445 e 450-454). O perito do juízo manifestou-se novamente às fls. 484-485, prestando esclarecimentos sobre a inviabilidade de elaboração de projetos executivos em sede pericial e noticiando a desocupação dos imóveis pelos litigantes. A decisão de fl. 519 indeferiu o pedido de perícia complementar, considerando suficientes os elementos técnicos carreados aos autos e a desocupação do local pelas partes, decisão essa mantida à fl. 519 após manifestação defensoria (fl. 516). A certidão de fl. 526 atestou a preclusão do despacho de fl. 519, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na responsabilidade civil dos réus quanto aos danos decorrentes de vazamentos e infiltrações suportados pelos autores em seu apartamento, bem como na legitimidade da conduta de obstrução do acesso ao reservatório superior de água e na possibilidade de imposição de obras de desvio estrutural da rede de esgoto da edificação. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades sociais, sendo expressamente vedado ao proprietário ou possuidor fazer uso nocivo de seu bem de modo a causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes vizinhos, consoante preceitua o artigo 1.277 do Código Civil. Do mesmo modo, o artigo 1.336, inciso IV, do mesmo diploma legal, impõe a cada condômino o dever de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial à salubridade e à segurança dos demais possuidores. No que tange às infiltrações no imóvel térreo (apartamento 101), o laudo pericial de engenharia civil foi categórico ao atestar a existência de anomalias descendentes no teto do banheiro e da área de serviço da unidade dos autores (fls. 223-225). O laudo pericial esclareceu expressamente que as manchas com bolor e vazamentos observados são provenientes das instalações de esgoto e ralos situados na área privativa do apartamento superior (apartamento 201), pertencente aos demandados (fls. 225 e 228). Em seus esclarecimentos de fls. 273-280, o perito judicial ratificou que tais danos resultam diretamente da falta de reparos adequados nas tubulações e ralos dos réus. O dever de reparar e estancar infiltrações originadas na unidade superior constitui obrigação direta do proprietário ou morador do pavimento superior, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Portanto, resta configurado o dever dos réus em promover e manter os reparos hidráulicos necessários no interior de sua unidade para fazer cessar em definitivo qualquer vazamento ou infiltração dirigida ao imóvel inferior, confirmando-se nesse ponto a ordem cominatória deferida na tutela de urgência. De igual modo, restou incontroversa a ilicitude praticada pelos réus ao erguerem mureta de alvenaria e instalarem portão com ferrolho e tranca interna, impedindo que os autores tivessem livre acesso ao reservatório de água potável que guarnece a sua unidade no pavimento superior (fls. 227-228 e fls. 274-276). A constatação do Oficial de Justiça (fls. 235-236) e o laudo pericial evidenciaram que o isolamento do reservatório foi ato arbitrário dos demandados, impedindo a limpeza e os reparos indispensáveis da caixa d'água dos autores. O ordenamento jurídico assegura ao vizinho o direito de tolerância para ingresso e utilização temporária de espaço comum ou limítrofe quando indispensável à reparação, limpeza e manutenção de serviços essenciais, nos termos do artigo 1.313 do Código Civil. O abastecimento de água potável constitui bem essencial à vida digna, revelando-se inadmissível a conduta que obstrua o acesso ao reservatório para inviabilizar a sua conservação. Dessa forma, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência para desobstrução da área de passagem ao reservatório superior, reconhecendo-se a regularidade do cumprimento forçado já concretizado nos autos mediante arrombamento judicial (fls. 358-359). Por outro lado, não merece acolhimento o pleito autoral de compelir os réus a desviarem integralmente toda a tubulação hidrossanitária e a caixa de esgoto que atravessam o pavimento térreo. Com efeito, o perito judicial esclareceu de forma minuciosa que as colunas e saídas de esgoto e águas pluviais foram projetadas e executadas originariamente pela construtora em via única para atender a ambas as residências (fls. 225-226). Trata-se de característica estrutural da edificação concebida pelo construtor original, cuja modificação demandaria projetos de engenharia complexos com cálculos de declividade e rebaixamento de teto que não podem ser impostos isoladamente aos réus adquirentes. Assim, descabe imputar aos demandados a obrigação de remodelar a infraestrutura predial original, recaindo sobre eles apenas o dever de zelar pela conservação de suas instalações internas. No tocante à pretensão indenizatória por danos materiais, a reparação civil exige a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese vertente, os autores lograram comprovar documentalmente o desembolso da quantia de R$ 267,21 relativa às despesas cartorárias com a notificação extrajudicial encaminhada aos demandados para tentativa prévia de composição dos vazamentos e desobstrução do acesso (fls. 74-75). Trata-se de dano material emergente diretamente ligado à resistência injustificada dos réus, impondo-se o seu integral ressarcimento. Em contrapartida, os demais pedidos patrimoniais genéricos, tais como gastos com compra contínua de água potável ou valores estimados para obras preventivas futuras, não foram respaldados por nenhum documento fiscal ou recibo nos autos, não comportando acolhimento com base em meras ilações desprovidas de suporte probatório. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa substancialmente o conceito de mero dissabor cotidiano ou simples aborrecimento de vizinhança. Os autores foram submetidos a reiteradas infiltrações de esgoto no teto de sua cozinha e banheiro, convivendo com o risco sanitário e a degradação de seu ambiente domiciliar por longo período em razão da postura omissa dos demandados. Agrava-se o quadro lesivo pelo ato deliberado dos réus de trancarem a passagem e impedirem o acesso dos autores à caixa d'água, privando a família do pleno controle sobre o abastecimento de serviço essencial, o que exigiu a intervenção do Poder Judiciário e a execução forçada com arrombamento para cessar a restrição abusiva. A recalcitrância e o descaso prolongado em solucionar problemas graves de infiltração residencial geram abalo psicológico, angústia e violação à dignidade da moradia passíveis de compensação pecuniária. A conduta omissiva e abusiva dos réus gerou transtornos gravosos que violaram a paz e o direito fundamental à moradia digna dos autores, restando caracterizado o dever de indenizar. Na quantificação da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógico-punitiva da verba, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a condição de hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade de saúde dos réus, afigura-se justa e adequada a fixação do valor compensatório no montante de R$ 8.000,00, quantia suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelos autores sem inviabilizar a subsistência dos demandados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 81-82; b) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 267,21 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso (03/01/2019, fls. 74-75) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação;c) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais em favor dos autores, com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença. Os juros de mora sobre a referida verba indenizatória incidirão a partir da citação válida. Considerando a sucumbência recíproca operada entre os litigantes, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno os autores no pagamento de 40% e os réus no pagamento de 60% das custas e despesas processuais. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro fixados em 10% sobre a parcela correspondente aos pedidos rejeitados, e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas a ambas as partes, por serem autores e réus beneficiários da gratuidade de justiça, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos executórios no prazo legal, certifiquem-se as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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