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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006441-73.2026.8.26.0361 (processo principal 1011489-30.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.S. - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do alimentante, ou adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma legal. A parte requer que a presente siga o rito de prisão, no entanto a planilha de débito indica desde FEVEREIRO/26, sendo o correto a partir de JUNHO/26. Ademais, solicita penalidades referentes ao rito da penhora, incompatíveis ao rito de prisão. Dessa forma, deverá a parte emendar a inicial observando que: 1) para ser cobrado o débito alimentar que autoriza a prisão civil, deverá na planilha de débito constar as três parcelas alimentares vencidas antes da distribuição do cumprimento de sentença, englobadas as parcelas vencidas no curso da ação. 2) em outro incidente de cumprimento de sentença o débito pretérito, pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia certa. Ou, poderá optar pelo rito de penhora, emendando-se seu pedido. Intime-se. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP)
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