Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença
Mandado de Segurança Cível Nº 0006441-23.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (TAESA) contra ato atribuído ao Chefe da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e autoridades fiscais correlatas da SEFAZ/TO (Evento 1, INIC1). A impetrante informa que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e contribuinte habitual do ICMS no Estado do Tocantins (Evento 1, INIC1). Relata que, no desempenho de suas atividades, adquire mercadorias e bens em operações interestaduais destinados ao seu uso, consumo ou integração ao seu ativo permanente (Evento 1, INIC1). Sustenta que o Fisco estadual exige o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nessas aquisições com base no artigo 3º, IX, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Evento 1, INIC1). Defende a tese de que a cobrança do DIFAL em período anterior ao advento da Lei Complementar nº 190/2022 é inconstitucional e ilegal, ao argumento de que a Lei Complementar nº 87/1996 não veiculava normas gerais com densidade suficiente para definir os elementos essenciais da obrigação tributária, em afronta aos artigos 146, III, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal (Evento 1, INIC1). Invoca a aplicação dos fundamentos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5.469) (Evento 1, INIC1). Pugna pela concessão da segurança para que seja declarado o direito de não recolher o DIFAL nas aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo e ativo permanente em períodos anteriores à Lei Complementar nº 190/2022, assegurando-se o direito à compensação tributária dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam a impetração (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio acompanhada de comprovante cadastral (Evento 1, ANEXOS PET INI2) e Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pago (Evento 1, ANEXOS PET INI3). O processo foi distribuído originariamente à 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, oportunidade em que o magistrado condutor declarou a incompetência funcional daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos para esta Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas (Evento 9, DECDESPA1). A impetrante recolheu as custas iniciais e a taxa judiciária (Evento 17, CUSTAS1), (Evento 18, CUSTAS1), juntou instrumento de procuração e atos societários constitutivos (Evento 21, PET1), (Evento 21, PROC2), (Evento 21, DOC_IDENTIF3). Recebida a inicial (Evento 22, DECDESPA1), a impetrante comprovou o pagamento das despesas de diligência de mandado (Evento 33, COMP2). O Estado do Tocantins interveio no feito e apresentou defesa processual e meritória (Evento 39, INF1). Em sede preliminar, arguiu: a) inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída dos valores objeto de pretensa compensação; b) impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança ou repetição de indébito, bem como inobservância ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (Evento 39, INF1). No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legitimidade da exigência do DIFAL sobre as operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, fundada no texto constitucional permanente e na Lei Complementar nº 87/1996, enfatizando a inaplicabilidade do Tema 1.093/STF e a higidez do artigo 3º, IX, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Evento 39, INF1). A autoridade coatora foi regularmente notificada (Evento 40, MAND1). O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da 11ª Promotoria de Justiça da Capital, manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da lide por ausência de interesse público indisponível (Evento 43, PAREC1). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 44). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há nulidades a sanar, intervenções pendentes de apreciação ou irregularidades formais no feito. O processo tramitou regularmente, assegurado o contraditório à autoridade coatora e ao ente federativo interessado. II.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente documentados nos autos, não havendo necessidade nem cabimento de dilação probatória na via mandamental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1. Inadequação da via eleita e alegação de ausência de prova pré-constituída O Estado do Tocantins sustenta a inadequação da via eleita ao argumento de que a pretensão de compensação tributária carece de prova pré-constituída contábil e documental individualizada (Evento 39, INF1). A preliminar não prospera. No processo mandamental voltado à tutela de natureza puramente declaratória do direito de compensar, é dispensável a liquidação imediata dos créditos e a apresentação pormenorizada de todos os livros e demonstrativos fiscais. O provimento mandamental tem por escopo definir a existência ou inexistência da relação jurídico-tributária controvertida, remetendo a aferição de liquidez, certeza e exatidão dos créditos à autoridade fazendária na esfera administrativa após o trânsito em julgado. Esse entendimento encontra respaldo consolidado na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Assim, a via eleita é adequada para a pretensão formulada pela impetrante, rejeitando-se a preliminar. II.3.2. Inadequação quanto ao pedido de compensação e exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional A Fazenda Pública Estadual alega ainda que o mandamus estaria sendo manejado como sucedâneo de ação de cobrança ou repetição de indébito e que não houve demonstração do atendimento ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (Evento 39, INF1). Sem razão o ente estatal. Não se postula a condenação imediata ao pagamento de valores pretéritos nem a expedição de precatório no bojo do remédio constitucional, o que afasta a incidência dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O pedido volta-se ao reconhecimento em tese do direito de compensar créditos apurados. Ademais, cuidando-se de aquisições de bens destinados ao consumo final da própria pessoa jurídica (uso, consumo e integração ao ativo permanente), a adquirente figura como destinatária final do bem na cadeia econômica, suportando diretamente o impacto patrimonial da exação, o que afasta a incidência do artigo 166 do Código Tributário Nacional como impedimento ao conhecimento da ação. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pelo Estado do Tocantins e passo ao exame do mérito. II.4. MÉRITO II.4.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a definir se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado do Tocantins, incidente sobre aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente de consumidor final contribuinte do imposto, exigia a edição prévia da Lei Complementar federal nº 190/2022 para ter eficácia nos fatos geradores anteriores à sua vigência. II.4.2. Análise do mérito: Regime constitucional do DIFAL para contribuinte do imposto, suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 e validade da Lei Estadual nº 1.287/2001 A pretensão da impetrante é improcedente. O sistema constitucional de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto decorre da matriz constitucional originária do artigo 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, "a", da Constituição Federal de 1988. Nessas operações, o texto constitucional estabeleceu expressamente que cabe ao Estado de origem a aplicação da alíquota interestadual e ao Estado de destino o valor correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento diretamente ao adquirente destinatário, justamente por ostentar a condição de contribuinte do tributo. A exigência de lei complementar veiculando normas gerais de direito tributário (artigo 146, III, da Constituição Federal) foi plenamente satisfeita pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O artigo 2º, § 1º, e o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 trouxeram a disciplina necessária para definir o fato gerador, a base de cálculo e a sujeição passiva nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte. No plano local, o Estado do Tocantins exerceu legitimamente sua competência legislativa por meio da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), cujo artigo 3º, inciso IX, prevê expressamente a incidência do imposto sobre "a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente". Concorrem, assim, a autorização constitucional direta, a norma geral em lei complementar federal (Lei Complementar nº 87/1996) e a lei estadual em sentido estrito (Lei Estadual nº 1.287/2001). II.4.3. Da inaplicabilidade do Tema 1.093/STF e da aplicação do Tema 1.369/STJ Não socorre a impetrante a invocação do Tema 1.093 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5.469). A tese fixada pelo Pretório Excelso naquele paradigma possui incidência adstrita às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Em tal conjuntura, como inexistia regramento pretérito para cobrar DIFAL de quem não era contribuinte habitual inscrito, a Suprema Corte exigiu lei complementar nacional para disciplinar a nova sistemática, o que culminou na edição da Lei Complementar nº 190/2022. Ao revés, nas operações com destinatário contribuinte, a exigência sempre existiu no texto permanente da Carta Magna e na redação original da Lei Complementar nº 87/1996, não dependendo das inovações da Emenda Constitucional nº 87/2015 ou da Lei Complementar nº 190/2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou jurisprudência consolidada no sentido de afastar a incidência do Tema 1.093/STF em relação aos contribuintes do imposto estadual: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 87/96. TEMA 1093. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1.093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"). Com efeito, no Tema n.º 1.093 o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205. 2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, § 2º, inciso VIII, alínea a, da CF. 3. A Lei Complementar n.º 871996 (Lei Kandir) atende às imposições previstas no art. 146 da CF. 4. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0033710-47.2020.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 31/08/2022 19:21:26) Corroborando essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos ao fixar a tese vinculante do Tema 1.369: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Desse modo, a exação fiscal praticada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins pautou-se em estrita legalidade e constitucionalidade, não se cogitando de direito líquido e certo à desoneração tributária. II.4.4. Da improcedência do pedido de compensação tributária Reconhecida a validade e a legitimidade da exigência do DIFAL sobre as aquisições interestaduais para uso, consumo e ativo permanente efetuadas pela impetrante, resulta improcedente o pleito de compensação de indébito tributário formulado na exordial. O instituto da compensação tributária disciplinado no artigo 170 do Código Tributário Nacional pressupõe a existência de recolhimento indevido ou a maior perante o Fisco. Inexistindo pagamento indevido ou vício nos lançamentos tributários correspondentes, não há indébito a ser restituído ou compensado, sucumbindo integralmente a pretensão mandamental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA postulada por TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A (TAESA). Custas processuais remanescentes pela impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.