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0006441-13.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006441-13.2026.8.16.0083 Processo: 0006441-13.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.504,67 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): FLARES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa, que teve seu prosseguimento normal, até que o Exequente manifestou-se pela extinção do feito, ante o pagamento de débito. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia o crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, haja vista que informado nos autos, pela parte Exequente, a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Custas pelo Executado. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Expeçam-se os alvarás necessários, certificando-se nos autos. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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