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0006440-20.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0006440-20.2025.8.16.0194 Processo: 0006440-20.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.454,42 Autor(s): DORA LUCIA CHUCHAIA Réu(s): BALAROTI COM. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Ceramica Elizabeth Sul Ltda Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto por DORA LUCIA CHUCHAIA, quanto pela requerida MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA. em face da decisão saneadora de evento 45.1. A parte requerida MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA. sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na decisão saneadora, especialmente quanto à retificação de sua denominação no polo passivo, à definição do ônus financeiro da prova pericial e à delimitação da prova oral, alegando que esta não deve ficar restrita à eventual oitiva do vendedor. A parte autora também opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à produção de prova testemunhal por ela requerida, ao argumento de que a decisão saneadora, embora tenha registrado que a autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal, teria tratado da prova oral de forma limitada. Foram apresentadas contrarrazões. A parte autora concordou parcialmente com os embargos da requerida Mohawk, notadamente quanto à retificação do polo passivo e à necessidade de esclarecimentos sobre a prova oral, ressalvando objeção à eventual oitiva de assistente técnico como testemunha. A requerida Mohawk, por sua vez, não se opôs ao esclarecimento acerca da possibilidade de produção de prova testemunhal pela autora, desde que preservada a isonomia probatória entre as partes e afastada qualquer interpretação de limitação prévia da prova oral à figura do vendedor. Após, a requerida Balaroti Comércio de Materiais de Construção S/A manifestou-se informando desistência do pedido de produção de prova pericial, considerando que a prova deferida não corresponderia à prova técnica simplificada inicialmente requerida, embora tenha afirmado não se opor à realização da perícia convencional nos termos do art. 465 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos e cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, assiste parcial razão às partes embargantes. 1. Inicialmente, quanto ao polo passivo, verifica-se a necessidade de adequação cadastral da denominação da segunda requerida, a fim de que passe a constar como MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA., conforme indicado pelas partes e documentos constantes dos autos. 2. No tocante à prova oral, esclareço que a decisão saneadora não limitou, de plano, a instrução oral à oitiva do vendedor, tampouco indeferiu previamente a produção de prova testemunhal por qualquer das partes. A referência constante da decisão foi atinente apenas à pertinência probatória, cuja análise foi expressamente postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Assim, fica esclarecido que, oportunamente, caso se revele necessária a produção de prova oral após a apresentação do laudo pericial, será facultado às partes formular os requerimentos pertinentes, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, observados os limites legais e a pertinência da prova. Eventual discussão acerca de impedimento, suspeição, compromisso legal, natureza técnica do depoimento ou forma de oitiva de determinada pessoa deverá ser examinada no momento processual adequado. 3. Quanto à prova pericial, observo que a decisão saneadora deferiu a realização de perícia convencional, diante da necessidade de análise técnica do produto já assentado e da controvérsia envolvendo tonalidade, textura, classificação do material e eventual falha de assentamento. Todavia, sobreveio manifestação da requerida Balaroti informando desistência do pedido de produção da prova pericial, sem oposição expressa à realização da perícia determinada por este Juízo. Antes de deliberar sobre a manutenção da prova técnica, seu custeio e as consequências processuais decorrentes da manifestação apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido no evento 55.1. 4. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para: a) determinar a retificação do polo passivo, a fim de que conste a denominação MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIÚMA LTDA.; b) esclarecer que a análise da pertinência da prova oral foi apenas postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, não tendo havido imposição de limitação à nenhuma das partes, tampouco indeferimento antecipado da prova testemunhal pelas partes; c) consignar que eventual discussão acerca de impedimento, suspeição, compromisso legal ou forma de oitiva de pessoa indicada como testemunha ou assistente técnico será apreciada oportunamente, após a apresentação do respectivo rol e a adequada individualização da prova pretendida; d) diferir a análise acerca da manutenção da prova pericial e do respectivo custeio para momento posterior à manifestação da parte autora sobre a petição de evento 55.1. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de evento 55.1. 6. Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto

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