Publicações do processo

0006438-11.2026.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006438-11.2026.8.16.0034 Processo: 0006438-11.2026.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DANIELE DE MELO DA SILVA Réu(s): AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial constitucional urbana ajuizada por Daniele de Melo da Silva, com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição Federal, na qual a parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, há mais de cinco anos, sobre o imóvel situado na Rua Walter de Jesus dos Santos, n.º 106-B, bairro Guarituba (Jardim Monte Líbano), em Piraquara, correspondente ao lote 01-R2 da quadra 04 da Planta Monte Líbano, com área de 126,02 metros quadrados, segundo o memorial descritivo juntado ao mov. 1.6. Examinada a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a demanda ainda não se encontra apta a prosseguir, porquanto ausentes documentos indispensáveis à propositura e à instrução da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, deixou a parte autora de apresentar documentos essenciais e probatórios ao regular processamento do feito, especialmente: a) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao imóvel usucapiendo; b) fotografias do imóvel; c) certidão do valor venal do imóvel, expedida pela Prefeitura Municipal; d) certidão negativa de débito referente ao imóvel, emitida pela Prefeitura Municipal; e) certidão vintenária de distribuição cível em nome da parte autora e dos eventuais interessados, apta a demonstrar a inexistência de oposição e o caráter manso e pacífico da posse; f) declaração firmada pela parte autora, no sentido de não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural e de que o imóvel usucapiendo destina-se à sua moradia e de sua família, requisito próprio da modalidade de usucapião especial constitucional urbana, na forma do artigo 1.240 do Código Civil. No ponto relativo à ausência de matrícula ou transcrição do imóvel, requereu a parte autora, na petição inicial, a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Piraquara e às 6.ª, 3.ª e 9.ª circunscrições de Curitiba, a fim de que informem se há matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo. Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento. A certidão de matrícula ou de transcrição do imóvel constitui documento essencial à propositura da ação de usucapião, cujo ônus de obtenção e apresentação recai exclusivamente sobre a parte autora, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. Cuida-se de diligência plenamente acessível ao particular, que pode dirigir-se diretamente aos serviços registrais imobiliários para obter as respectivas certidões, inclusive negativas. Admitir que o juízo promova a busca de documento indispensável à causa, em substituição ao autor, importaria em indevida assunção de encargo probatório alheio e comprometeria o princípio da imparcialidade que deve reger a atuação jurisdicional. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de matrícula ou transcrição do imóvel, devendo a parte autora providenciar diretamente a respectiva certidão perante os serviços registrais competentes. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a regularização da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, incumbindo à parte autora: a) proceder à correção de sua qualificação, fazendo constar o estado civil de divorciada; b) juntar comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano; c) juntar fotografias do imóvel usucapiendo; d) apresentar certidão do valor venal do imóvel e certidão negativa de débito, ambas expedidas pela Prefeitura Municipal de Piraquara; e) apresentar certidão vintenária de distribuição cível em nome da parte autora e dos eventuais interessados; f) apresentar declaração de que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural e de que o imóvel se destina à sua moradia e de sua família; g) apresentar certidão de matrícula ou de transcrição do imóvel usucapiendo, ou, subsidiariamente, certidão negativa expedida pelos serviços registrais imobiliários competentes. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Piraquara, 25 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.