2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-89.2019.8.17.2001 AGRAVANTES: FRANCISCO SIDNEY NOGUEIRA DE BRITO, ROSÂNGELA SOARES DOS SANTOS E CENESUP – CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. AGRAVADOS: ROSÂNGELA SOARES DOS SANTOS E CENESUP – CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – SEÇÃO “B” DA COMARCA DO RECIFE JUIZ: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA SEM ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS TITULARES. ART. 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 587 DO STJ. LIMITE GLOBAL DE 20% PARA A SOMA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES AGRAVADAS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. O acordo celebrado entre as partes litigantes não possui aptidão para afastar honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados sem a expressa anuência dos respectivos advogados, por se tratar de direito autônomo pertencente aos patronos, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. A ausência de cláusula específica de renúncia ou quitação da verba sucumbencial impede que a transação homologada alcance direito titularizado por terceiro estranho ao pacto, não se admitindo interpretação extensiva em prejuízo dos advogados. A homologação do acordo não afasta, por si só, a incidência do princípio da causalidade nem descaracteriza a sucumbência anteriormente reconhecida, quando subsistente o direito autônomo dos patronos à percepção dos honorários. A observância dos limites legais de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo órgão jurisdicional, inexistindo inovação recursal na adequação do julgado aos parâmetros definidos pela jurisprudência vinculante. Embora a execução e os embargos à execução sejam processos autônomos, as respectivas condenações sucumbenciais devem ser analisadas de forma coordenada para fins de observância do limite global previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587 impõe que a soma dos honorários arbitrados na execução e nos embargos à execução não ultrapasse o teto legal de 20% (vinte por cento), preservando-se a autonomia dos arbitramentos sem desconsiderar a limitação global estabelecida pelo sistema processual. Ausente demonstração de erro, ilegalidade ou abuso de poder nas decisões impugnadas, impõe-se a sua integral manutenção. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada e a decisão integrativa exarada em sede de embargos de declaração, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator e/ou notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR