2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006435-45.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253302562, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Indenizatória por Lucros Cessantes, Danos Materiais e Danos Morais proposta por GABRIELA HERACLIO DE BARROS LEAL em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA. Narra a parte autora, em sua exordial, que em 07 de junho de 2021 firmou com as demandadas contrato de participação para aquisição da unidade imobiliária nº 0003, bloco A, do Empreendimento Beach Class Solare, formalmente sob o regime de construção por administração ou a preço de custo. Sustenta, contudo, que a estrutura negocial mascara uma genuína incorporação imobiliária, com as rés atuando como efetivas fornecedoras e a autora como destinatária final, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o prazo para a conclusão da obra, já computado o período de tolerância de 06 (seis) meses, expirou em 05 de setembro de 2025. Afirma ter adimplido integralmente suas obrigações, no montante de R$ 353.188,47, mas que as rés incorreram em mora, não tendo entregado o imóvel até a presente data. Ao final, pugna pelo reconhecimento da relação de consumo, pela responsabilidade solidária das rés e pela condenação destas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa contratual por equiparação e compensação por danos morais. As demandadas, apresentando-se espontaneamente aos autos, ofertaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação jurídica é regida pela Lei nº 4.591/64, tratando-se de genuíno regime de construção a preço de custo, no qual os próprios condôminos assumem os riscos do empreendimento. Invocaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Atribuíram o atraso a fato de terceiro (o próprio condomínio) ou à culpa concorrente dos adquirentes, o que romperia o nexo de causalidade. Por fim, sustentaram a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, e requereram a total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora, embora inicialmente silente, peticionou posteriormente para juntar novos documentos, notadamente pareceres e certidões que, em sua ótica, corroboram a tese de incorporação disfarçada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental coligida aos autos. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva da MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A não merece prosperar. A análise do conjunto probatório, em especial dos materiais publicitários e da própria estrutura do negócio, revela que a marca "Moura Dubeux" foi ostensivamente utilizada como chamariz para o empreendimento, gerando no adquirente a legítima expectativa de que estava a contratar com a sólida e renomada construtora. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser titular de um direito. Ademais, os documentos demonstram que a referida empresa detinha amplos poderes de gestão e execução, extrapolando a mera administração técnica e figurando como protagonista do empreendimento. Tal fato a insere inequivocamente na cadeia de fornecimento, tornando-a solidariamente responsável perante o consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Igualmente, rechaço a impugnação ao valor da causa. A pretensão autoral não visa à rescisão, revisão ou discussão da validade do contrato em sua integralidade, mas sim à reparação de danos decorrentes de um inadimplemento específico e parcial: o atraso na entrega da obra. O proveito econômico almejado corresponde, portanto, ao valor das indenizações pleiteadas, e não ao valor total do negócio jurídico. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, em ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, conforme corretamente estimado na inicial. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, consequentemente, na legislação aplicável. As rés sustentam a tese de um contrato de construção por administração (a preço de custo), regido exclusivamente pela Lei nº 4.591/64, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, defende a existência de uma relação de consumo, sob o argumento de que o modelo adotado foi um artifício para mascarar uma verdadeira incorporação imobiliária. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente como o REsp 860.064/PR, firmou o entendimento de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)". Todavia, a aplicação de tal entendimento não é automática e exige uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de verificar se o modelo contratual corresponde à realidade da operação. O nome conferido ao contrato (nomen juris) não pode se sobrepor à sua essência. No caso dos autos, diversos elementos indicam que a estrutura de "condomínio a preço de custo" foi esvaziada em sua substância, servindo apenas como fachada para uma operação comercial de incorporação e venda de unidades imobiliárias. A Cláusula G.10 do contrato, ao outorgar à construtora amplos poderes para movimentar contas, firmar contratos e representar o condomínio, usurpou as funções que, pelo art. 58 da Lei nº 4.591/64, competiriam à Comissão de Representantes dos próprios condôminos. A centralização absoluta da gestão nas mãos das demandadas, somada à aquisição de vasta parcela do terreno pela SPE (77,66%) e à previsão de um cronograma de pagamentos em parcelas fixas, descaracteriza o regime de autogestão que é inerente à construção por administração. A autora, em verdade, não se portou como sócia de um empreendimento construtivo, mas como adquirente de um produto final, qual seja, a unidade imobiliária. Destarte, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a relação de consumo e a responsabilidade das fornecedoras, passo à análise do inadimplemento contratual. O prazo final para a entrega do imóvel, já computada a cláusula de tolerância, era 05 de setembro de 2025, contudo, a entrega foi realizada em 22/12/2025.A justificativa de "fortes chuvas" não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade da construção civil, que deve ser considerado no planejamento da obra. O atraso injustificado na entrega do imóvel privou a autora da fruição do bem, seja para moradia própria, seja para locação. Tal prejuízo é presumido e enseja o dever de indenizar, a título de lucros cessantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 996: > "O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente correspondente aos lucros cessantes, relativos ao valor locativo do imóvel, durante o período de atraso." Acolho, portanto, o pedido de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, que fixo no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pela autora, devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (06 de setembro de 2025) até a efetiva entrega das chaves. Quanto ao pedido de cumulação dos lucros cessantes com a inversão da cláusula penal moratória, este não pode ser acolhido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 970, pacificou o entendimento de que a cláusula penal moratória e os lucros cessantes possuem, em regra, a mesma natureza indenizatória, visando a recompor as perdas decorrentes do atraso. Assim, sua cumulação configuraria bis in idem. A tese firmada foi a seguinte: > "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida, não pode ser cumulada com lucros cessantes." Tendo sido deferida a indenização por lucros cessantes, que recompõe de forma mais completa e adequada o prejuízo material da adquirente, resta improcedente o pleito de aplicação da multa contratual. Por fim, no que tange ao pedido de compensação por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Embora o atraso na entrega do imóvel cause inegáveis transtornos e frustração, para que se configure o dano moral é necessária a demonstração de uma consequência fática excepcional, que ultrapasse o mero dissabor e atinja gravemente os direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar as rés, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da autora, GABRIELA HERACLIO DE BARROS LEAL, no valor mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total pago pela adquirente, devido a partir de 06 de setembro de 2025 até a data da efetiva entrega das chaves. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. O índice de atualização monetária será aplicado a variação do IPCA. Os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária. Julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A distribuição do ônus se dará na proporção de 70% (setenta por cento) para as rés e 30% (trinta por cento) para a autora, vedada a compensação dos honorários. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, em seguida remeter ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006435-45.2026.8.17.2001