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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0006435-42.2019.8.14.0039 AUTOR: MOSANE DO ANO DE LIMA, ADRIANA COELHO DA COSTA Endereço: Nome: MOSANE DO ANO DE LIMA Endere�o: desconhecido Nome: ADRIANA COELHO DA COSTA Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, MILTON ANDRADE, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, EDMAR GROBERIO, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endereço: RUA PIRIÁ, Nº 202, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-361 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MOSANE DO ANO DE LIMA e ADRIANA COELHO DA COSTA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, MILTON ANDRADE, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e EDMAR GROBERIO, sob a alegação de que, em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, sobreveio inundação em sua residência, decorrente do suposto rompimento de barragens (barramentos rurais) situadas em propriedades dos réus no Município de Paragominas/PA. Sustentam as autoras terem sofrido perda de bens móveis, ferramentas de trabalho e utensílios domésticos, os quais relacionam de forma discriminada na petição inicial, além de abalo de ordem extrapatrimonial decorrente do evento. Postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 130.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Em 30/07/2019, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça postulada e determinou a intimação das autoras para manifestação sobre eventual interesse na suspensão do feito individual, a fim de aguardar o desfecho das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em torno do mesmo evento. Em 30/08/2019, as autoras requereram expressamente a suspensão do feito, com o propósito de aguardar e poder se beneficiar de eventual sentença de procedência nas ações coletivas ajuizadas, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Superado o período de sobrestamento, determinou-se o prosseguimento do feito, com a regular citação dos réus para os fins dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. O réu MILTON ANDRADE ofertou contestação (Id. 160603993), na qual argui, preliminarmente, a tempestividade da defesa; impugna o pedido de gratuidade de justiça deferido às autoras, por ausência de prova idônea da hipossuficiência; suscita litispendência e coisa julgada material com a Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual foi homologado acordo com trânsito em julgado em 22/02/2024, sustentando que a opção das autoras pela suspensão do feito individual em favor da ação coletiva constituiria ato processual vinculante e irreversível; argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua represa não se rompeu e está localizada a mais de doze quilômetros da residência das autoras, cujo curso d'água não deságua na área urbana de Paragominas; aponta inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas imputadas a cada réu; suscita a ocorrência de litigância predatória, evidenciada pelo ajuizamento de cerca de cento e trinta demandas correlatas pelos mesmos patronos; e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, decorrente de evento pluviométrico extremo, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, requerendo a total improcedência dos pedidos. O réu RODRIGO ANVERSA, proprietário da barragem situada na Fazenda Boa Sorte, também apresentou contestação (Id. 162581067), acompanhada de robusto acervo técnico, consistente em laudo do Engenheiro Agrícola Fabio Roberto Niedermeier, estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis (CIRAD), Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da SEMAS/PA e sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra o mesmo réu e relativa ao idêntico evento, julgada totalmente improcedente por este Juízo em decisão transitada em julgado. Sustenta que o episódio decorreu de chuva excepcional e atípica, com precipitação de 151,4 mm no intervalo de poucas horas, dos quais 96,6 mm concentrados em apenas uma hora, e que o volume represado em sua propriedade (92.810 m³) correspondia a apenas 1,09% do volume total precipitado na bacia do Igarapé Paragominas naquela madrugada, sendo, portanto, cientificamente insignificante para a produção do resultado danoso. Aduz, ainda, que as autoras não demonstraram residir em bairro efetivamente alcançado pela zona de influência hidrográfica de sua barragem. Argui, também, preliminar de mérito fundada na sentença proferida na ação coletiva correlata, requer a improcedência da gratuidade quanto ao critério de congruência decisória, e impugna o valor da causa. O réu MARCIANO NABOR DOS SANTOS, proprietário do barramento situado no Sítio Domani, contestou o feito (Id. 181023810), sustentando que sua estrutura não se rompeu durante o evento, tendo, ao revés, funcionado como elemento de contenção e amortecimento da enxurrada, conforme reconhecido em levantamento técnico produzido no bojo da Ação Civil Pública n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 — também julgada totalmente improcedente por este Juízo — e corroborado por laudo técnico independente elaborado pela empresa Geomaster. Argui preliminar de ilegitimidade passiva; impugna a gratuidade de justiça; sustenta a ausência de nexo causal e de conduta ilícita; invoca a excludente de força maior externa, com amparo nos mesmos dados pluviométricos do estudo do CIRAD; aduz culpa exclusiva ou concorrente das autoras, por residirem em área de ocupação irregular e sujeita a alagamentos; e impugna a existência de responsabilidade solidária ou genérica entre os múltiplos proprietários rurais demandados. Os demais réus — Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Município de Paragominas, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e Edmar Groberio — não apresentaram contestação nos autos, apesar de regularmente citados, tampouco há notícia, nestes autos, de citação válida aperfeiçoada em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares e prejudiciais 1.1. Da extinção do processo em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Verifica-se dos autos a ausência de citação válida e aperfeiçoada do Espólio de Manoela Lopes Peres, não havendo comprovação de que a curadora indicada, Carmem Lucia Lopes Peres, tenha sido regularmente cientificada dos termos da demanda, nem qualquer manifestação processual de sua parte. Diante da inércia processual das autoras em promover a citação válida desse réu, apesar das oportunidades processuais conferidas, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1.2. Da revelia dos réus não contestantes Os réus Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Município de Paragominas, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e Edmar Groberio, conquanto regularmente citados, não ofertaram contestação no prazo legal, razão pela qual deles se declara a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, efeito material da revelia, não se opera na espécie, por duas razões cumulativas. Em primeiro lugar, tratando-se de litisconsórcio passivo, a contestação ofertada pelos corréus Milton Andrade, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos aproveita aos demais, nos termos do art. 345, I, do CPC. Em segundo lugar, as alegações fáticas deduzidas na exordial — notadamente quanto ao nexo de causalidade entre os barramentos rurais e o evento danoso — revelam-se contraditadas por robusta prova técnica constante dos autos, extraída inclusive de ações civis públicas correlatas já sentenciadas por este mesmo Juízo, circunstância que afasta a presunção de veracidade também com fundamento no art. 345, IV, do CPC. A situação fático-jurídica desses réus revéis será, portanto, examinada em conjunto com a dos demais no exame do mérito, à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. 1.3. Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida às autoras por decisão de 30/07/2019, com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica por elas firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Os réus impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência — o que, todavia, não é exigido como requisito para a concessão do benefício à pessoa natural, bastando a declaração nesse sentido, nos termos consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178/STJ). Rejeita-se, pois, a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida às autoras. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 130.000,00) corresponde exatamente à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, em estrita observância ao critério objetivo estabelecido pelo art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência de prova quanto à extensão do dano material é questão que se resolve no âmbito do mérito, e não como fator de correção do valor da causa, o qual reflete o proveito econômico pretendido, e não o que ao final se reconhecerá devido. Rejeita-se, portanto, a impugnação. 1.5. Da ilegitimidade passiva arguida pelos réus contestantes Os réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos arguem, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que suas respectivas estruturas de barramento não se romperam e não guardam relação de causalidade com o evento danoso. A análise da pertinência subjetiva da lide, contudo, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, a partir da simples afirmação contida na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação do direito material alegado. As autoras imputam aos réus a titularidade de barramentos rurais situados na mesma bacia hidrográfica do evento e a eles atribuem, ainda que genericamente, parcela de responsabilidade pelo dano narrado — o que é suficiente, em tese, para legitimá-los passivamente. A efetiva existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta de cada um dos réus e o dano alegado constitui, em realidade, questão afeta ao mérito da demanda, e como tal será enfrentada nos itens seguintes, com efeitos de coisa julgada material. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.6. Da inépcia da inicial Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular descreve, com suficiência lógica, a causa de pedir (o evento climático de abril de 2018 e o suposto rompimento de barragens rurais) e formula pedidos certos e determinados, inclusive com relação discriminada dos bens materiais cujo ressarcimento se pretende. A eventual fragilidade do lastro probatório que ampara tais alegações — como a ausência de notas fiscais, fotografias ou laudos de avaliação dos bens — não configura defeito de aptidão da inicial, mas sim insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, matéria que se resolve no juízo de mérito, à luz do art. 373, I, do CPC, e não no plano da admissibilidade da demanda. 1.7. Da litispendência, coisa julgada e da prova emprestada oriunda das ações civis públicas correlatas Os réus contestantes sustentam, com variações de fundamentação, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada material em face das Ações Civis Públicas n.º 0007814-52.2018.8.14.0039 (na qual foi homologado acordo, com trânsito em julgado em 22/02/2024, tendo por demandado o réu Milton Andrade), n.º 0007738-28.2018.8.14.0039 (julgada totalmente improcedente, tendo por demandado o réu Rodrigo Anversa) e n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 (também julgada totalmente improcedente, relativa ao evento ora discutido), todas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais para apuração de dano ambiental e moral coletivo decorrente do mesmo episódio. Sem razão, contudo, os contestantes. A relação entre a ação coletiva, fundada em responsabilidade civil ambiental objetiva de natureza difusa e coletiva, e a presente ação individual, de natureza indenizatória subjetiva, é regida pelo regime de coisa julgada secundum eventum litis previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais; e, conforme o art. 103, inciso III, combinado com o §2º do mesmo dispositivo, os efeitos da coisa julgada coletiva relativa a direitos individuais homogêneos somente beneficiam — nunca prejudicam — os titulares de pretensões individuais. Significa dizer que a improcedência das ações civis públicas correlatas, por mais robusta que seja a fundamentação técnica nelas lançada, não vincula, tampouco extingue, a pretensão individual ora deduzida, ainda que as autoras tenham optado, em 2019, por suspender o andamento do feito para acompanhar o desfecho da demanda coletiva — opção que, à luz do mesmo regime legal, apenas lhes preservaria eventual benefício em caso de procedência da ação coletiva, jamais lhes impondo prejuízo em caso de improcedência. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de litispendência e de coisa julgada, subsistindo a presente demanda para julgamento de seu próprio mérito. Nada obstante, a robusta instrução técnica produzida nas referidas ações coletivas — laudos periciais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, estudo hidrometeorológico do pesquisador do CIRAD René Jean Marie Poccard Chapuis, Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da SEMAS/PA, laudo técnico do Engenheiro Agrícola Fabio Roberto Niedermeier e laudo técnico da empresa Geomaster — versa exatamente sobre o mesmo fato gerador, a mesma bacia hidrográfica e, em boa parte, os mesmos barramentos rurais objeto da presente lide, revelando-se, portanto, plenamente pertinente e admissível como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, observado o contraditório já exercido nos autos em que produzida e reproduzido nestes autos por meio da juntada dos respectivos documentos pelos próprios réus contestantes. É à luz desse acervo técnico, cotejado com os elementos efetivamente trazidos pelas autoras, que se passa à análise do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da responsabilidade civil ambiental: pressupostos e ônus da prova do nexo causal A pretensão indenizatória funda-se, em sua essência, na alegada responsabilidade ambiental dos réus pela manutenção de barramentos rurais que, segundo a narrativa autoral, teriam se rompido e contribuído para a inundação da área urbana de Paragominas na madrugada de 12 de abril de 2018. Tratando-se de dano ambiental, a responsabilidade civil aplicável é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/1981. A natureza objetiva da responsabilidade dispensa a prova de dolo ou culpa do agente, mas não dispensa, jamais, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ou a estrutura) do réu e o dano efetivamente sofrido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade objetiva ambiental não admite a invocação de excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro para afastar o dever de indenizar quando comprovados o dano e o nexo causal (Tema 707/STJ, fixado no REsp 1.374.284/MG), circunstância que, todavia, em nada socorre a pretensão autoral, na medida em que a controvérsia destes autos não se resolve no plano das excludentes de responsabilidade, mas sim, antes disso, no plano da própria existência do nexo causal — pressuposto que, este sim, deve ser comprovado pela parte autora, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que a natureza objetiva da responsabilidade ambiental não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, não se admitindo presunção absoluta de responsabilidade em desfavor do demandado (REsp 1.348.722/MG). É dizer: a objetividade da responsabilidade ambiental afasta o exame da culpa, mas não dispensa a demonstração de que o dano decorreu, direta ou indiretamente, da conduta do agente a quem se busca responsabilizar. 2.2. Da inexistência de nexo causal entre os barramentos rurais e o evento danoso O conjunto probatório técnico produzido nos autos — em grande parte oriundo das ações civis públicas correlatas e incorporado como prova emprestada — converge, de forma uniforme e consistente, para a conclusão de que o episódio de abril de 2018 decorreu, fundamentalmente, de fenômeno climático extremo e atípico, e não de falha estrutural imputável aos réus. Segundo a Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da SEMAS/PA, entre o final da noite de 11/04/2018 e a madrugada de 12/04/2018 foram registrados 151,4 mm de precipitação, dos quais 96,6 mm concentrados em uma única hora — volume que, segundo o padrão internacional adotado pela Organização Meteorológica Mundial (60 mm/h), supera em cerca de 50% o parâmetro de chuva forte, qualificando-se como evento de rara frequência. O mês de abril de 2018 registrou, ademais, precipitação total de 545,2 mm em Paragominas, cerca de 60% acima da média histórica mensal, e os trinta dias anteriores ao evento já haviam acumulado aproximadamente 600 mm de chuva, saturando os solos da região e comprometendo sua capacidade de infiltração — fatores que, isoladamente e em conjunto, dão conta de explicar o escoamento superficial abrupto que efetivamente inundou parte da zona urbana. Some-se a isso o dado técnico, incontroverso, de que o volume represado na maior das estruturas envolvidas — a barragem da Fazenda Boa Sorte, de propriedade do réu Rodrigo Anversa — era de apenas 92.810 m³, correspondentes a 1,09% do volume total de chuva escoado para a bacia do Igarapé Paragominas naquela madrugada (estimado em 8.492.339 m³). Trata-se de proporção que evidencia a absoluta insignificância técnica da contribuição hídrica dos barramentos rurais para o resultado danoso observado na área urbana, mesmo na hipótese de rompimento integral de tais estruturas — hipótese que, como visto, tampouco se confirmou. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, o levantamento técnico produzido no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 e o laudo independente da empresa Geomaster são expressos ao consignar que o barramento situado no Sítio Domani, de sua propriedade, não sofreu rompimento, tendo antes desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, retardando — e não acelerando — a velocidade da enxurrada no trecho correspondente. Quanto ao réu Milton Andrade, verifica-se que sua propriedade se situa a mais de doze quilômetros da localização informada pelas autoras, e que o curso d'água a jusante de sua represa não deságua, sequer indiretamente, na área urbana de Paragominas atingida pela enchente — circunstância geográfica que, por si só, é suficiente para romper qualquer possível nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelas autoras, independentemente de qualquer discussão sobre o rompimento, total ou parcial, de sua barragem. Por fim, o próprio estudo técnico do pesquisador do CIRAD conclui que a enchente decorreu essencialmente de fatores naturais — intensidade pluviométrica excepcional e saturação do solo — agravados pela ocupação urbana desordenada das margens do Igarapé Paragominas, não havendo, segundo suas próprias palavras, indícios de que as represas rurais tenham desempenhado papel relevante no agravamento do evento, tendo, ao contrário, algumas delas contribuído para reter e espalhar o fluxo de água. As autoras, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer elemento técnico próprio capaz de infirmar esse quadro probatório uniforme, tampouco comprovaram, ainda que minimamente, que sua residência se localiza em área efetivamente alcançada pelo fluxo hídrico atribuído aos barramentos dos réus, ônus que lhes competia à luz do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiram. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a pretensão indenizatória não se sustenta por ausência de comprovação do nexo de causalidade — pressuposto indispensável da responsabilidade civil ambiental objetiva —, e não em razão do reconhecimento de excludente de responsabilidade. A distinção é relevante: não se afasta aqui o dever de indenizar por força maior ou caso fortuito (o que a jurisprudência do Tema 707/STJ, de fato, não admitiria em matéria ambiental), mas sim por não haver, nos autos, prova de que o dano tenha sido produzido pela conduta dos réus, requisito que subsiste incólume mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. A mesma conclusão se estende, por identidade de fundamentos, aos réus revéis Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e Edmar Groberio, porquanto a ausência de nexo causal decorre de fato negativo genérico — a insignificância hídrica e a ausência de comprovação de rompimento das estruturas rurais na bacia — que a estes aproveita nos termos do art. 345, I, do CPC, já exposto no item 1.2 supra. 2.3. Da responsabilidade do Município de Paragominas Também não subsiste responsabilidade em face do Município de Paragominas. Em primeiro lugar, inexiste, nos autos, demonstração de dever legal específico e individualizado, a cargo do ente municipal, de fiscalizar ou impedir o funcionamento de barramentos rurais situados em propriedades privadas. Em segundo lugar, a competência para o licenciamento ambiental e para a outorga de uso de recursos hídricos relativos a tais estruturas — como, aliás, evidenciam os próprios documentos de licenciamento (Licença Ambiental Rural e Outorga de Recursos Hídricos) juntados pelo réu Rodrigo Anversa — pertence ao órgão ambiental estadual, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA), nos termos da repartição de competências estabelecida pela Lei Complementar n.º 140/2011 e pela Resolução COEMA n.º 120/2015, não competindo ao Município a fiscalização técnica de barramentos rurais nem a responsabilidade primária por sua segurança estrutural. Em terceiro lugar, e por decorrência lógica dos itens anteriores, também em relação ao Município inexiste nexo de causalidade demonstrado entre qualquer conduta omissiva e o dano alegado, já que o evento decorreu, como visto, de fenômeno climático extremo e de fatores hidrológicos e estruturais alheios à esfera de atuação municipal direta. Aplica-se, subsidiariamente, o entendimento consolidado na Súmula n.º 652 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão tem natureza subjetiva, exigindo a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou de forma ineficiente, e que esse funcionamento inadequado guarda relação de causa e efeito com o dano concreto — prova essa igualmente ausente nos autos. 2.4. Da ausência de comprovação dos danos materiais Ainda que superada a questão do nexo causal, o que se admite apenas como reforço de fundamentação, o pedido de indenização por danos materiais não comportaria acolhimento. As autoras limitaram-se a apresentar lista unilateral de bens supostamente perdidos, atribuindo-lhes valores estimados, sem qualquer lastro documental mínimo — notas fiscais, recibos, extratos, fotografias datadas ou laudo de avaliação — apto a comprovar a preexistência, a propriedade e o efetivo perecimento de tais bens em razão do evento narrado. A indenização por dano material não se presume; deve ser objetivamente demonstrada e dimensionada, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual as autoras não se desincumbiram, o que também conduziria, por si só, à improcedência desse capítulo do pedido. 2.5. Da ausência de comprovação do dano moral De igual modo, não há nos autos qualquer elemento — laudo médico, psicológico ou psiquiátrico, prova testemunhal ou documental — apto a demonstrar abalo psíquico concreto e juridicamente relevante suportado pelas autoras em decorrência do evento, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de sofrimento. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, quando não se apresenta in re ipsa, deve ser comprovado por provas seguras e convincentes, não se prestando a mera alegação de transtornos para configurar o direito pleiteado. Também sob esse aspecto, portanto, a pretensão indenizatória não encontra amparo probatório. 2.6. Síntese conclusiva Diante de todo o exposto, conclui-se pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ou as estruturas de titularidade dos réus e o evento danoso narrado pelas autoras, ausência esta que se estende a todos os réus remanescentes, contestantes e revéis, e que, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão indenizatória em sua integralidade, sem necessidade de análise de eventual excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, também não restaram comprovados os danos materiais e morais alegados, tampouco haveria fundamento legal para a responsabilização solidária genérica pretendida entre proprietários rurais de estruturas distintas, situadas em pontos diversos da bacia hidrográfica, cuja responsabilidade — inexistente na espécie — sempre haveria de ser aferida de forma individualizada, à luz do princípio da pessoalidade da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida e aperfeiçoada; b) DECLARO A REVELIA dos réus ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e EDMAR GROBERIO, sem, contudo, os efeitos materiais do art. 344 do CPC, pelas razões expostas no item 1.2 desta sentença; c) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada, suscitadas pelos réus contestantes, nos termos da fundamentação supra; d) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOSANE DO ANO DE LIMA e ADRIANA COELHO DA COSTA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, MILTON ANDRADE, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e EDMAR GROBERIO, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a esses réus, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e) CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, repartidos, em partes iguais, entre os patronos dos réus que ofertaram defesa técnica individualizada nos autos (Milton Andrade, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos), ressalvado a este Juízo, em fase de liquidação, eventual redistribuição proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido por cada patrono, caso reputado necessário; f) Em razão da gratuidade de justiça mantida em favor das autoras, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-ão tais obrigações; g) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)