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0006434-73.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006434-73.2025.8.16.0174 Processo: 0006434-73.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.003,83 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): PIGATTO CAUS & MELO MANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 25.135.580/0001-55) VISCONDE DE GUARAPUAVA, 180 - CENTRO - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de PIGATTO CAUS & MELO MANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 33313/2025, relativa a ISS Simples Nacional dos exercícios de 2020 e 2023, e nº 33316/2025, relativa a Taxa de Funcionamento Regular dos exercícios de 2020 e 2022, no valor total atualizado de R$ 29.003,83 (mov. 1.1, 1.2 e 1.3). Deferida a citação na forma requerida, com fixação de honorários advocatícios em 5% para a hipótese de pronto pagamento e em 10% na sua ausência (mov. 6.1). Frustrada a citação por carta, expediu-se mandado, cumprido por hora certa na pessoa da secretária Sra. Lidiane Aparecida Lourenço, após três tentativas prévias infrutíferas na sede da executada em Porto União/SC, nas quais o Oficial de Justiça foi sistematicamente informado de que os sócios administradores encontravam-se ausentes (mov. 15.1, 20.1, 22.1 e 22.2). Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou nomeação de bens, o exequente pleiteou a adoção de medidas executivas típicas (mov. 27.1). Sobreveio decisão que deferiu, com fundamento nos artigos 835, 837 e 854 do Código de Processo Civil, e no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma, a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, a busca de veículos pelo sistema RENAJUD e a inclusão da executada nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, postergando-se a análise dos demais pedidos (mov. 29.1). Efetivado o bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 2.983,22, convertido em depósito judicial vinculado a este Juízo (mov. 30 e 35). Antes de qualquer intimação formal da constrição, a executada compareceu espontaneamente aos autos por advogado regularmente constituído — o próprio sócio administrador, Dr. Thyago Antonio Pigatto Caus, OAB/PR 96.967 e OAB/SC 59.519 —, noticiando a instauração, em 24/04/2026, do Protocolo Administrativo nº 8667/2026 (número único MZQ.CF1.GVI-UD) perante o Departamento de Tributação do Município exequente, voltado à revisão das cobranças de ISS/2023 e TFRS/2022, sob a alegação de mudança da sede empresarial para Porto União/SC em 02/08/2021; juntou pareceres internos das Divisões de Fiscalização e de Dívida Ativa, subscritos, respectivamente, por Eduardo Guilherme Cieslak e Cássia Silene Dozorski, em 29/04/2026, nos quais se reconhece expressamente que "foi realizada a suspensão dos débitos", com encaminhamento do procedimento ao Setor Jurídico para análise e manifestação, e postulou a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos (mov. 31.1, 31.2, 31.3 e 31.4). Determinada a intimação do exequente (mov. 34.1), sobreveio manifestação em que o Município se limitou a informar a pendência da análise administrativa, sem, contudo, se opor ao pedido de suspensão (mov. 38.1). A executada reiterou o requerimento de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, juntando extrato do próprio Município, extraído em 16/06/2026 e subscrito pelo Fiscal de Tributação Eduardo Cieslak, no qual todos os débitos objeto desta execução figuram registrados na situação "Suspensa" (mov. 39.1 e 39.2). Nova intimação do exequente (mov. 41.1), à qual sobreveio a manifestação de mov. 45.1, em que o Município, aderindo ao pedido da executada, requereu a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 49, inciso III, do Código Tributário Municipal, correspondente ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, juntando os documentos comprobatórios do processamento administrativo em curso (mov. 45.2 a 45.6). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. As partes convergem quanto à ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário: a executada a invoca desde o comparecimento espontâneo, e o exequente, após inicial resistência silenciosa, adere expressamente ao pedido na última manifestação, subsumindo os fatos ao artigo 49, inciso III, do Código Tributário Municipal e ao artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. A convergência não é, contudo, o único fundamento da suspensão; ela é apenas o reflexo processual do que o próprio sistema administrativo tributário municipal já registra, pois o extrato de mov. 39.2 — documento oficial subscrito por servidor da Divisão de Fiscalização Tributária — anota todos os créditos veiculados nestas Certidões de Dívida Ativa na situação "Suspensa", corroborando os pareceres de mov. 31.3 e 31.4, nos quais as Divisões de Fiscalização e de Dívida Ativa afirmam, em termos categóricos, ter sido "realizada a suspensão dos débitos". O artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional é claro ao arrolar entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A instauração de procedimento administrativo destinado à revisão do lançamento — devidamente protocolizado sob o nº 8667/2026, em 24/04/2026, e acompanhado do reconhecimento expresso, pela própria Administração Tributária Municipal, da suspensão dos débitos — perfaz precisamente essa hipótese normativa, atraindo, em plano processual, a incidência do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário é pressuposto lógico e material do exercício regular dos atos executivos. A suspensão da exigibilidade projeta duas consequências centrais sobre o processo executivo: a primeira, de caráter positivo, impõe a paralisação do curso executivo, com remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que sobrevenha decisão administrativa definitiva; a segunda, de caráter negativo, obsta a prática de novos atos de constrição patrimonial, cuja efetivação, enquanto perdurar a suspensão, mostrar-se-ia contrária à própria ratio do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Impõe-se, todavia, examinar com atenção o destino do bloqueio SISBAJUD efetivado em 29/04/2026, no montante de R$ 2.983,22 (mov. 30), convertido em depósito judicial em 01/05/2026 (mov. 35). A constrição foi realizada em cumprimento a ordem judicial deferida em decisão anterior (mov. 29.1), regularmente proferida no exercício da jurisdição executiva, quando ainda não trazidas aos autos as informações relativas ao procedimento administrativo — protocolizado em 24/04/2026, mas comunicado ao Juízo apenas em 29/04/2026, pela primeira petição da executada (mov. 31.1), praticamente concomitante à efetivação do bloqueio. Trata-se, portanto, de ato constritivo praticado antes da ciência judicial da causa suspensiva, cuja validade não se contamina pela suspensão superveniente, embora reste esta a impedir a prática de atos novos de igual natureza. A subsistência da constrição já efetivada como garantia, durante a suspensão da exigibilidade, resguarda o exequente contra o risco patrimonial inerente à demora na conclusão do procedimento administrativo, sem qualquer prejuízo à executada, cujo montante depositado permanecerá em conta judicial remunerada, à disposição do resultado final da controvérsia: sobrevindo confirmação administrativa da exigibilidade, o valor servirá à satisfação parcial da dívida; sobrevindo cancelamento ou redução dos créditos, poderá ser oportunamente restituído ou reduzido, mediante requerimento fundamentado. Não se autoriza, contudo, a conversão do depósito em pagamento definitivo, nem a expedição de alvará em favor do exequente, enquanto suspensa a exigibilidade, sob pena de subversão da lógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Quanto ao prazo de suspensão, o pleito de 180 (cento e oitenta) dias formulado pela executada mostra-se razoável e proporcional à complexidade da matéria administrativa em análise — que envolve verificação da localização efetiva do estabelecimento em determinado intervalo temporal, com repercussões na definição do sujeito ativo do ISS —, sem, todavia, dispensar a instituição de mecanismo de acompanhamento periódico do trâmite, a cargo das partes, para evitar que a suspensão se prolongue indefinidamente à revelia do Juízo. Registre-se, por fim, que durante a vigência da causa suspensiva prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional não flui o prazo de prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito impede o exequente de promover atos de constrição, não lhe sendo imputável a inércia; eventual retomada da fluência do prazo somente se dará a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da decisão administrativa que restabelecer a exigibilidade — no todo ou em parte —, a partir de quando se abrirá o prazo para adoção de novas providências executivas, aplicando-se, por analogia, a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional após a cessação da causa suspensiva (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018 — Temas Repetitivos nºs 566 a 571). 3. Ante o exposto: 3.1. Defiro o pedido convergente das partes, formulado em mov. 31.1, reiterado em mov. 39.1, e ao qual expressamente aderiu o exequente em mov. 45.1, e suspendo o curso da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a superveniente comunicação, por qualquer das partes, da decisão administrativa definitiva proferida no Protocolo Administrativo nº 8667/2026 (MZQ.CF1.GVI-UD), o que ocorrer primeiro. 3.2. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, com reativação a requerimento de qualquer das partes ou ao término do prazo fixado no item 6.1. 3.3. Mantenho o valor de R$ 2.983,22, bloqueado via SISBAJUD e convertido em depósito judicial em 01/05/2026, vinculado a este Juízo, em conta judicial remunerada, à disposição do resultado da controvérsia administrativa, vedada a expedição de alvará ou a conversão em pagamento definitivo enquanto perdurar a causa suspensiva da exigibilidade. 3.4. Vedo, durante a suspensão, a prática de novos atos de constrição patrimonial em desfavor da executada. 3.5. Consigno que, durante a vigência da causa suspensiva ora reconhecida, não flui o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial, em caso de restabelecimento da exigibilidade dos créditos, corresponderá à data da ciência, pela Fazenda Pública Municipal, da decisão administrativa que a restabelecer. 3.6. Determino às partes que comuniquem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do evento, a superveniência de decisão administrativa definitiva no procedimento nº 8667/2026, indicando a data da respectiva ciência e requerendo o que entenderem de direito. 3.7. Findo o prazo do item 6.1, ou sobrevindo comunicação da decisão administrativa, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou a extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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