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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006434-12.2023.8.26.0127/SP EXEQUENTE: VILMA LOPES DO COUTO ADVOGADO(A): ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO (OAB SP292681) ADVOGADO(A): PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB SP314699) ADVOGADO(A): MÁRCIO LEAL DE MOURA (OAB SP372205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente peticiona nos eventos 64 e 69 informando não ter conseguido acessar o conteúdo dos eventos 60, 65, 66, 67 e 68, os quais constam na movimentação processual como eventos que não geraram documento, requerendo esclarecimentos e o regular prosseguimento da execução. Todavia, não assiste razão à exequente. Com efeito, o evento 60 refere-se à decisão que determinou a realização de bloqueio de valores via sistema de constrição patrimonial. Referido ato foi cadastrado sob nível de sigilo II, medida necessária para preservar a efetividade da execução, evitando que a parte executada tenha ciência prévia da ordem judicial e, eventualmente, promova a dilapidação patrimonial ou a retirada de valores de contas bancárias com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. Já os eventos 65, 66, 67 e 68 correspondem exclusivamente às publicações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico, as quais constituem meras movimentações processuais e, por sua própria natureza, não geram documentos autônomos a serem disponibilizados nos autos, razão pela qual consta a informação de que os respectivos eventos não geraram documento. Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo limite de repetição. P.I.C. Carapicuíba, 27 de agosto de 2026
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