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0006432-12.2025.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006432-12.2025.8.16.0075 Processo: 0006432-12.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.316,34 Exequente(s): RAPIDIUM SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A Executado(s): HELENICE DE LIMA Vistos. 1. A parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando, em síntese, possuir natureza alimentar, por decorrer de transferência efetuada por seu cônjuge para pagamento de despesas essenciais da família. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade por ser valor abaixo de 40 salários mínimos. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas. Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. No presente caso, verifico que a parte executada limitou-se a juntar cópia de conversa WhatsApp e contas de água/energia elétrica, sem, contudo, demonstrar qual conta bancária ocorreu o bloqueio, tampouco comprovar a existência de eventual reserva financeira, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários. Assim sendo, entendo de rigor oportunizar-lhe a juntada de documentos. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, ANTE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ORIUNDA DO FGTS. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA VERBA SALARIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS. ARTIGO 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA CONSTATADA QUE, A PRINCÍPIO, DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00472125920248160000 Paranaguá, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Dessa forma, em atenção ao livre convencimento do juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que entender pertinente para comprovar suas alegações. 1.2. Sem prejuízo da diligência supracitada, considerando o pedido de gratuidade de justiça, no mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar a hipossuficiência alegada, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas, sob pena de indeferimento. Ademais, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp.1.108.218/RS,Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). No caso de ser a executada casada, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado, nos mesmos moldes acima. 2. Com a juntada de documentos, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Oportunamente, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito

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