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0006431-81.2021.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível

    Processo 0006431-81.2021.8.26.0077 (processo principal 1002537-51.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Fiorotto e Laluce Ss Ltda - Espólio de Regina Souza dos Santos - - Nadir Rodrigues dos Santos e outro - Fls. 111/113: A sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, condenou a adquirente Regina Souza dos Santos ao cumprimento da obrigação relativa à escritura pública do lote nº 5 da Quadra N do Residencial Laluce II e estabeleceu expressamente que, não emitida a declaração de vontade, seriam produzidos os efeitos previstos no artigo 501 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em razão do falecimento da executada, foram habilitados os respectivos sucessores, com trânsito em julgado, e a exequente anuiu à satisfação da obrigação mediante a expedição do título judicial. A expedição de carta de sentença mostra-se cabível como instrumento destinado à efetivação do título executivo, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Todavia, o negócio jurídico e a sentença exequenda dizem respeito exclusivamente à adquirente Regina Souza dos Santos, não havendo título que autorize a transmissão direta do imóvel também ao Espólio de Nilson Jorge dos Santos. Eventuais direitos decorrentes do regime de bens, da meação ou da sucessão hereditária deverão ser apurados no inventário e formalizados mediante o título próprio, não podendo ser ampliados neste cumprimento de sentença. Assim, defiro parcialmente o pedido para autorizar a expedição de carta de sentença, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, destinada ao registro da transmissão do lote nº 5 da Quadra N do Residencial Laluce II, objeto da matrícula nº 38.789 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, em favor de Regina Souza dos Santos, já falecida, devendo o bem ser posteriormente submetido ao inventário e à partilha. Consigne-se no documento a gratuidade da justiça deferida aos sucessores. Indefiro a transmissão direta em favor dos dois espólios, por extrapolar os limites objetivos do título executivo. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA (OAB 394671/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP), MONICA MARTINS DOS SANTOS (OAB 396824/SP), ALEX SANDRO LIMA DA SILVA (OAB 394671/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP)

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