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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0006431-16.2026.8.17.3130 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: I. A. D. O. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249698280. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006431-16.2026.8.17.3130 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: I. A. D. O. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de I. A. D. O.. Compulsando os autos, verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida e que houve a prática de atos voltados ao cumprimento do mandado, inclusive com apreensão do veículo objeto da demanda. Posteriormente, o demandado compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, juntando procuração e declaração de hipossuficiência, o que supre eventual ausência ou irregularidade de citação pessoal, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio petição de acordo apresentada pelas partes, acompanhada do respectivo instrumento, por meio da qual requerem a homologação da avença e a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas. É o breve relatório. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas nos autos e versando sobre direito patrimonial disponível. No caso, o acordo apresentado tem por objeto obrigação de natureza patrimonial e disponível, não havendo, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, vício aparente capaz de impedir sua homologação. Ademais, a transação é admitida pelos arts. 840 a 842 do Código Civil, podendo as partes prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, inclusive por termo nos autos, quando versar sobre direitos contestados em juízo. Assim, estando preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a homologação do ajuste, sem extinção imediata do feito, uma vez que as próprias partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro, por ora, a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, observado o limite legal de suspensão convencional previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Determino que os autos permaneçam suspensos pelo prazo necessário ao cumprimento da avença ou até manifestação anterior das partes acerca do integral adimplemento ou de eventual descumprimento. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, se cabível. Em caso de comprovação do integral cumprimento da avença, voltem os autos conclusos para extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de notícia de descumprimento, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, observados os limites do acordo homologado e os requerimentos formulados pelas partes. Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência pelo demandado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo a transação ocorrido antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, ressalvadas eventuais despesas processuais já definitivamente constituídas e não abrangidas pela norma legal. Determino à Secretaria que: a) proceda à regular anotação da habilitação do advogado do requerido, caso ainda não realizada; b) suspenda a tramitação processual pelo prazo acima fixado; c) recolha ou cancele eventuais mandados de busca e apreensão ainda pendentes de cumprimento, se existentes; d) proceda à baixa de eventual restrição judicial lançada por ordem deste Juízo sobre o veículo objeto da demanda, caso existente e desde que vinculada exclusivamente a estes autos, observando-se os termos do acordo homologado; e) intime as partes desta decisão, por seus advogados constituídos. Cumpra-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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