Publicações do processo

0006429-68.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006429-68.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN MICHAEL PALMEIRA DA ROCHA - PB26279 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CESAR MEIRA ROCHA - PB8462 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, em face, inicialmente, do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco(s) indicado(s) na inicial, qual seja, Eylia. O feito foi proposto perante a Justiça Estadual, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, sendo determinado que a promovente emendasse a inicial aos termos do julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). A demandante pugnou pela inclusão da União no feito e, posteriormente declinada a competência e determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão Num. 64781110 deste Juízo Federal reconheceu a falta de interesse da União e determinou a devolução à Justiça Estadual. Em seguida, foi acostada aos autos decisão do STJ, proferida em 30/04/2025, declarando a competência do JUÍZO FEDERAL para o processamento e julgamento do feito (Num. 71104041). Diante da decisão do STJ, o Juízo Estadual determinou nova remessa destes autos à justiça federal (Num. 71104041, pág. 08). Breve relato. Decido. A Resolução Pleno nº 34, de 19/12/2025, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública na Justiça Federal da Paraíba (JFPB) e estabelece outras providências, prevê que o referido Núcleo detém competência absoluta para processar e julgar ações relacionadas à prestação de serviços de saúde pública, conceito que abrange o fornecimento de medicamentos, insumos, fármacos, produtos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e serviços diversos relacionados ao sistema público de saúde, excetuando-se os assuntos referentes à saúde suplementar. Prevê, também, a aludida Resolução que é da competência do Núcleo as ações de natureza individual ou coletiva, que se refiram a pretensões de reestruturação, adequação, aprimoramento ou melhoria de serviços de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), abarcando todas as classes processuais, inclusive cumprimentos de sentença, incidentes processuais respectivos, atos de cooperação e cartas processuais (precatória, rogatória e de ordem), de competência do Juízo Cível Comum e dos Juizados Especiais Federais. No caso, verifico que o presente feito se enquadra na competência material absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Justiça Federal na Paraíba (JFPB), acima identificado. Ademais, observo o comando imperativo contido no art. 1º, § 6º, da Resolução nº 34/2025, que determina expressamente a redistribuição do acervo processual das varas cíveis que versem sobre essa temática, visando a otimização e especialização da prestação jurisdicional. Isso posto, declaro a incompetência absoluta superveniente deste juízo, em razão da matéria, e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Justiça FEDERAL na Paraíba (JFPB), via sistema PJe, para as providências cabíveis. Cientifiquem-se as partes e cumpra-se. João Pessoa, PB.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.