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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006429-59.2026.8.26.0361 (processo principal 1017884-82.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Partilha - C.C.G. - J.A.N. - Vistos. Verifica-se que a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença. Todavia, este juízo, ao reconhecer a existência e dissolução da união estável e a partilha de bens, exauriu a sua jurisdição, não remanescendo competência em relação às questões patrimoniais. A divisão dos bens, por si só, não reúne condições para simples cumprimento de sentença. A sentença não implicou na extinção do condomínio, mas somente em sua configuração. Assim, sendo o objeto meramente patrimonial, eventual extinção de condomínio, ou outra ação, deve ser requerida em feito autônomo e perante o juízo cível. Por fim, dê-se baixa definitiva nos autos (código 22). Int. - ADV: PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP), JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO BORBA (OAB 307653/SP), GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)
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