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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006427-13.2026.8.16.0056 Processo: 0006427-13.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.900,57 Autor(s): FERNANDO CESAR PANTOJA Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico, a parte autora requer autorização para realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, a fim de afastar a mora e a manutenção na posse do caminhão Mercedes-Benz L1418, placas CNP6J72, e a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, ausentes o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, pelo que não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, no qual demanda instrução probatória que será realizada no decorrer dos autos da ação revisional, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca. Não há como ignorar o acerto de tal decisão. No que concerne à abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e depósito do valor incontroverso, tais pedidos não terão o condão de afastar os efeitos da mora, e neste passo, o deferimento das medidas seria em vão e, eventualmente, poderia dar ensejo a confusão processual caso não haja o pagamento das parcelas no valor integral. Assim, entendo não ser o caso de concessão da liminar. Consoante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ...Em se tratando de ação revisional de contrato bancário no qual se alega a ilegalidade de cláusulas contratuais - taxa de juros, capitalização de juros, comissão de permanência, entre outras -, para que a mora seja elidida e o nome do autor não seja inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, quando do julgamento do Recurso Especial n' I.061.5301RS, que, por ser representativo de controvérsia, observou o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, orientações, conforme se vê da ementa, a seguir transcrita:.... Da leitura da referida ementa, constata-se, de plano, que somente é possível a concessão de liminar para permitir, com a consequente elisão da mora, o depósito do valor indicado pelo autor da ação revisional, quando restar demonstrado, ainda que num juízo sumário, que os encargos cobrados pela instituição financeira são abusivos, levando-se em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Também se percebe que o ajuizamento isolado da ação revisional, sem a demonstração da probabilidade de êxito, não tem o condão de desconstituir a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (Orientação 2). A simples discussão da validade de cláusulas contratuais, por si só, não tem o condão de inviabilizar a ocorrência da mora em razão da falta de pagamento. Da mesma forma, o deferimento da abstenção da inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida liminar, somente será deferida se, cumulativamente (a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, (b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e (c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (Orientação 4). Assim, se a mora ficar caracterizada, permite-se a inscrição ou manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, a instituição financeira poderá tomar as medidas necessárias para reaver o veículo alienado fiduciariamente....” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N" 1.335.161-4, TJPR, Relator Des. Eduardo Sarrão, 23/02/1015) Não há como ignorar o acerto de tal decisão. Nota-se, pois, que não há como impedir a cobrança das parcelas decorrentes do contrato, posto que ainda que autorizada a aplicação de juros pleiteada, a dívida quanto aos valores controvertidos existirá e será exigível, até decisão final que eventualmente acate o pedido do autor. Ante o exposto, resta indeferido o pedido de antecipação da tutela. 2. Recebo a petição inicial, porquanto presentes, nesta análise perfunctória, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Considerando a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V), e visando racionalizar a marcha processual, deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334, sem prejuízo de sua realização oportunamente, caso haja manifestação de interesse por qualquer das partes. 3. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré (movs. 9/11), declaro suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. Considerando a apresentação de réplica pela parte autora (mov. 21), cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes e, após, voltem conclusos para análise quanto ao saneamento ou eventual julgamento antecipado, conforme o estado do processo. 5. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior, se demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito