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0006424-84.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006424-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250794891 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPERANÇA NORDESTE LTDA. em face de CENTER PARAFUSOS LTDA. Pela petição de Id 171448892, a parte exequente requereu o aditamento da petição inicial para incluir na pretensão executória novos títulos extrajudiciais (duplicatas mercantis protestadas), inadimplidos supervenientemente pela parte executada, readequando o valor atribuído à causa para R$ 10.364,58 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), oportunidade em que pugnou pela disponibilização de prazo para o recolhimento das custas processuais complementares. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de aditamento da petição inicial comporta deferimento. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu/executado, até a citação. In casu, verifica-se que a relação processual ainda não restou angularizada, ante a ausência de citação da parte devedora, o que autoriza o aditamento unilateral da petição inicial para a inclusão de novos títulos executivos e a consequente majoração do montante exequendo. De outra parte, a alteração do valor da causa por força da inclusão dos novos créditos exige a proporcional adequação das custas processuais iniciais. Assim, incumbe à parte autora/exequente complementar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o aditamento da petição inicial formulado pela parte exequente (Id 171448892), nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, recebo a petição de aditamento e fixo o novo valor da causa em R$ 10.364,58 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Promova a Diretoria Cível os devidos ajustes no sistema PJe para a retificação do valor da causa. Intime-se a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais complementares decorrentes da majoração do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem os autos conclusos para o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Intimações necessárias. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 1 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006424-84.2024.8.17.2001

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