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0006422-78.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006422-78.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0157482-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00078253 AGTE: PRS XVIII INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento sustentando a nulidade da intimação por edital, a incompetência do juízo fazendário para atos constritivos em razão da recuperação judicial e a aplicação do Tema 1184.II. Questão em discussão2. Definir se a intimação por edital é nula; se o juízo da execução é competente para determinar atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, bem como se aplicável o Tema 1184.III. Razões de decidir3. O art. 841 determina a intimação pessoal, todavia o art. 239, §1º estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta. Exegese que se aplica também para as intimações.4. A Lei nº 14.112/2020 inseriu o §7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permitindo expressamente o prosseguimento das execuções fiscais após o deferimento da recuperação judicial.5. A alteração legislativa resultou no cancelamento do Tema 987 do STJ, firmando-se a possibilidade de atos constritivos em sede de execução fiscal.6. O Juízo da Execução fiscal mantém competência para determinar atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação apenas avaliar a necessidade de substituição quando recair sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV, do CPC). O exame da essencialidade dos bens constritos compete ao Juízo Recuperacional, que possui cognição ampliada sobre o patrimônio da empresa.7. Tema 1184 afastado por não se aplicar ao caso concreto.IV. Dispositivo:DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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