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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006421-95.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: JEAN CARLO DE OLIVEIRA PENTEADO
ADVOGADO(A): JEAN CARLO DE OLIVEIRA PENTEADO (OAB SP359210)
ADVOGADO(A): BRUNA DIAS BALLARIO (OAB SP325983)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 20. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que teria encaminhado ao exequente, por meio do provedor de aplicações do Instagram, link contendo os procedimentos necessários à recuperação da conta. Alega que a efetiva recuperação do perfil dependeria da cooperação do exequente e que a ausência de restabelecimento decorreria de sua inércia. Sustenta, ainda, a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, em razão da suposta exclusão permanente do perfil, requerendo o afastamento da multa cominatória. Subsidiariamente, postula a redução das astreintes, sob o fundamento de excesso e desproporcionalidade. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente se manifestou no evento 26. Alega, em síntese, que a executada não comprovou o alegado cumprimento da obrigação, tendo apenas afirmado que teria encaminhado link de recuperação, sem apresentar qualquer documento ou registro técnico que demonstre seu efetivo envio, recebimento ou utilização. Sustenta que a obrigação determinada judicialmente consistia no restabelecimento definitivo do acesso à conta, e não no mero encaminhamento de instruções. Aduz, ainda, que não houve comprovação de qualquer impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação e que a matéria não pode ser rediscutida nesta fase processual. Defende a exigibilidade das astreintes e o prosseguimento dos atos executivos.
É o relatório. Decido.
A impugnação não comporta acolhimento.
A obrigação estabelecida no título judicial consiste no restabelecimento definitivo do acesso do exequente à conta @jcopenteado, mediante a adoção das medidas técnicas necessárias para tanto, inclusive com intervenção humana.
A executada, contudo, não comprovou o cumprimento da obrigação. Limitou-se a afirmar que teria encaminhado ao exequente link contendo orientações para recuperação da conta, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar o efetivo envio da mensagem, seu recebimento pelo destinatário ou, principalmente, a conclusão do procedimento de recuperação.
Também não prospera a alegação de impossibilidade técnica. Embora a executada sustente que a conta teria sido permanentemente excluída e que seus dados estariam indisponíveis, não trouxe aos autos qualquer documentação técnica específica relativa à conta do exequente que permita concluir pela impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial.
A alegação genérica de impossibilidade, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de reativação da conta ou de obtenção do resultado prático determinado pelo título, não é suficiente para afastar a obrigação nem para excluir as consequências decorrentes de seu descumprimento.
De igual modo, não há fundamento, neste momento, para a redução da multa cominatória.
No que se refere ao valor da multa, o montante foi somado por total inércia da embargante, que não mitigou o próprio prejuízo. O quantum atingido pela multa se deu em razão unicamente da negligência e renitência da embargante, que, com sua atitude recalcitrante, é a única responsável pelo patamar atingido; logo, não pode querer beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. (...) 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.967.587/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
No caso concreto, a executada teve ciência da obrigação e, ainda assim, não demonstrou ter promovido o efetivo restabelecimento da conta no prazo determinado. Assim, o montante alcançado pelas astreintes decorre do próprio prolongamento do descumprimento, não se mostrando cabível, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, a redução pretendida.
Tampouco se mostra cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ausente demonstração do cumprimento da obrigação e não comprovada a alegada impossibilidade técnica, não se verificam fundamentos suficientes para a suspensão dos atos executivos.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, mediante documentação idônea que demonstre efetivamente o envio do e-mail de recuperação de acesso à parte autora.
Deverá, ainda, efetuar o pagamento da multa cominatória correspondente, calculada até o efetivo cumprimento da obrigação, observados os limites estabelecidos nas decisões proferidas nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int.